Processo 0704784-78.2026.8.07.0007

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0704784-78.2026.8.07.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESPROVIDO DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo querelante em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga que rejeitou a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP, e declarou extinta a punibilidade dos supostos autores, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do CP. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Não houve comprovação de pagamento do preparo recursal. Gratuidade de justiça deferida em sede recursal, com efeitos ex nunc. Foram ofertadas contrarrazões (ID 83953824). 3. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, oficiou pela manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime (ID 83953825). O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 84715885). 4. Em suas razões recursais, o querelante sustentou a nulidade da sentença que extinguiu a punibilidade pela decadência do direito de queixa. Alegou que o prazo previsto no art. 38 do CPP refere-se exclusivamente ao exercício do direito de ação, o qual se aperfeiçoa com o protocolo tempestivo da queixa-crime. Asseverou que teve ciência da autoria em 29/08/2025 e ajuizou a queixa-crime em 28/02/2026, dentro do prazo legal de seis meses. Argumentou que a ausência de recolhimento das custas processuais ou eventual irregularidade no pedido de gratuidade de justiça constituem vícios sanáveis, não sendo aptos a ensejar a decadência. Aduziu que a petição inicial continha requerimento expresso de concessão da justiça gratuita, o qual não foi apreciado pelo Juízo de origem. Defendeu que a jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que, ajuizada a queixa-crime tempestivamente, deve ser oportunizada a regularização do preparo antes da rejeição da peça acusatória. Sustentou violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e do acesso à justiça. Alegou, ainda, que, quanto aos delitos de ação penal pública, houve inércia dos órgãos estatais na persecução penal, circunstância que legitimaria o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP e do art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Requereu o provimento do recurso para afastar a decadência, reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, receber a queixa-crime e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (ii) a possibilidade de regularização posterior das custas e do pedido de gratuidade de justiça; e (iii) a admissibilidade da ação penal privada subsidiária da pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nas ações penais privadas, o exercício válido do direito de queixa exige a observância dos requisitos legais dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP. Ademais, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente, que o magistrado poderá determinar à parte a…

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