Processo 0704786-15.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704786-15.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito Constitucional e Direito Administrativo. Apelações Cíveis. Mandado de segurança. Concurso público. Curso de Formação de Oficiais da PMDF. Limite etário. Exigência. Inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/1984. Exclusão de exceção indevida. Recursos providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas para reformar a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante no concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão do requisito etário, e determinar o prosseguimento do candidato no certame. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a ilegitimidade passiva do CEBRASPE enquanto executor do certame; (ii) verificar a legalidade da fixação do limite etário de 30 anos no edital do concurso para ingresso na PMDF e (iii) verificar se a exceção à regra etária, antes prevista apenas para policiais da PMDF, pode ser estendida a militares de outros Estados e (iv) analisar se há violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade ao se manter o limite etário unificado. III. Razões de decidir 3. O CEBRASPE, por não ser responsável pela definição normativa do edital, foi excluído do polo passivo. A discussão tratava de questão jurídica abstrata e não de atos materiais praticados pela banca. 4. A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/1984, pelo Conselho Especial do TJDFT, suprimiu a exceção destinada aos militares da PMDF, uniformizando a exigência de idade para todos os candidatos, civis ou militares, sem distinção. 5. O impetrante, com mais de 30 anos à data da inscrição, não atendia ao requisito objetivo do edital. A exigência etária foi considerada constitucional em sua regra geral e mantida pelo Tribunal após o controle incidental de constitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do DISTRITO FEDERAL provida. Apelação do CEBRASPE provida para reconhecer a ilegitimidade passiva. Teses de julgamento: 1. A banca examinadora (CEBRASPE) não possui legitimidade passiva quando a controvérsia versa sobre a validade abstrata de norma legal ou editalícia. 2. A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 11, §1º, da Lei n. 7.289/1984, pelo Conselho Especial do TJDFT, suprimiu a exceção para policiais militares da PMDF, exigindo tratamento igualitário entre civis e militares quanto ao limite etário. 3. É válida a exigência de idade máxima de 30 anos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMDF, não sendo cabível sua flexibilização para militares de outros estados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; Lei n. 7.289/1984, art. 11, § 1º; CPC, art. 485, VI; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 14.751/2023, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE AgR n. 1.335.806, publicação em 27.4.2022; TJDFT, AII n. 0701625-02.2023.8.07.0018, Rel. Des. Jair Soares, Conselho Especial, j. 8.10.2024; TJDFT, APC n. 0728465-84.2025.8.07.0016, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 10.12.2025.

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