Processo 0704787-94.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704787-94.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MICHELE NUNES DOS SANTOS ALMEIDA REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Paula Michele Nunes dos Santos Almeida (“Autora”) em desfavor de Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda. (“Primeira Ré”) e Ctesk – Administradora de Benefícios de Saúde Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) contrato plano de saúde coletivo por adesão com a primeira ré, administrado pela segunda ré, com vigência a partir de 10.02.2025, com cobertura hospitalar, ambulatorial e obstétrica, pelo valor mensal de R$ 665,22 para titular e um dependente; (ii) foram incluídos como beneficiários a titular e seu filho, nascido em 02.04.2021, na condição de dependente; (iii) encontra-se gestante, e o dependente é portador de transtorno do espectro autista; (v) o menor realiza acompanhamento interdisciplinar, incluindo psicoterapia, terapia ocupacional sensorial, psicopedagogia, fonoaudiologia e musicoterapia; (vi) a mensalidade referente à competência 01/2026, com vencimento em 10.01.2026, entrou em atraso por dificuldades financeiras; (vii) em 25.02.2026, as rés encaminharam notificação de inadimplência por e-mail, informando débito de R$ 668,72 referente à competência 01/2026, com 46 dias de atraso, concedendo prazo de quatorze dias corridos para regularização; (viii) buscou regularizar a situação e firmou acordo com as rés, tendo sido orientada a efetuar o pagamento do boleto para fins de não cancelamento do plano; (ix) em 22.04.2026, realizou o pagamento do boleto de 01/2026, no valor de R$ 704,22, incluindo juros e multas; (x) após o pagamento de 01/2026, as próprias rés emitiram novos boletos retroativos referentes às competências 02/2026, 03/2026, 04/2026 e 05/2026, todos datados de 06.05.2026, com vencimentos escalonados entre 08.05.2026 e 15.05.2026, conduta indicativa de que o contrato seria reativado após a quitação das pendências; (xi) em 06.05.2026, confiando nas cobranças emitidas pelas rés, realizou o pagamento dos boletos referentes às competências 02/2026 e 03/2026, totalizando R$ 1.397,96; (xii) em 07.05.2026, as rés comunicaram por e-mail que o contrato não poderia ser restabelecido sob o fundamento de que o período de inadimplência teria ultrapassado sessenta dias, devolvendo os valores pagos em 06.05.2026; (xiii) em 08.05.2026, as rés reconheceram expressamente em e-mail que “ao indicarmos a possibilidade de reativação, o fizemos na tentativa de manter seu contrato ativo”, configurando confissão de que foi induzida a crer no restabelecimento do contrato; (xiv) o cancelamento definitivo somente foi comunicado após o pagamento, sem que pudesse antever, ao realizar os pagamentos em 06.05.2026, a recusa de reativação no dia seguinte; (xv) a notificação de 25.02.2026 foi…
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