Processo 0704788-56.2024.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704788-56.2024.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704788-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE MALTA DA SILVA CASTRO, VIVIANE MALTA DA SILVA REU: RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO, CENTER COMERCIO E CONSULTORIA- EIRELI - ME, RSC CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Veronice Malta da Silva Castro e Viviane Malta da Silva propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Center Construções e Incorporação Ltda, Diogo Marcelino Garrido e Rafael Nascimento Ramalho, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disseram, em síntese, que no dia 20.08.2017 a primeira autora firmou, com a primeira ré, contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 130.000,00, pago à vista, sendo R$ 30.000,00 em dinheiro e R$ 100.000,00 em permuta de outro imóvel. Narraram que no dia 19.10.2017, a segunda autora firmou, com a primeira ré, contrato de compromisso de compra e venda de dois imóveis, pelo preço total de R$ 350.000,00, quitado à vista, por intermédio de permuta com um imóvel de sua propriedade, salientando que o negócio foi intermediado pelo segundo e pelo terceiro réus. Asseveraram que dois depósitos, nos valores de R$ 30.000,00 e de R$ 48.300,00, foram feitos em conta bancária do terceiro réu. Aduziram que a entrega dos imóveis foi prevista para 210 dias após a assinatura dos contratos. Afirmaram, contudo, que ultrapassados mais de 6 anos, os imóveis não foram entregues. Esclareceram que o segundo réu ficou responsável por ambos os contratos, tendo pleiteado valores de R$ 50.000,00 da primeira autora e de R$ 100.000,00 da segunda autora, a fim de que os imóveis fossem entregues, o que não foi aceito. Alegaram que o atraso na entrega autoriza a restituição das quantias pagas, a inversão da cláusula penal estipulada apenas em favor da construtora, bem como o pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a decretação de rescisão dos contratos, com a devolução integral dos valores pagos. Pediram, ao final, ratificada a tutela emergencial, a condenação dos réus à restituição de todas as importâncias pagas, ao pagamento de 10% do valor atualizado dos contratos, a título de cláusula penal, sendo R$ 26.697,06 à primeira autora e R$ 70.735,91 à segunda autora, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 103.500,00 à primeira requerente e de R$ 268.000,00 à segunda requerente, a título de lucros cessantes, e ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada uma, à guisa de indenização por danos morais. Juntaram documentos. Gratuidade de justiça concedida (id. 201863636). Por meio da decisão de id. 203311649, foi determinada a exclusão de Diogo Marcelino Garrido do polo passivo. Determinação de emenda à inicial atendida para incluir, no polo passivo, RS Construtora Eireli (id. 204646365). Tutela provisória de urgência concedida para decretar a resolução dos contratos celebrados entre as partes e para determinar o arresto de R$ 12.017,50 e R$ 15.017,50 em desfavor da primeira ré (id. 205040039). Citados por edital, os réus Rafael Nascimento Ramalho e RSC Construtora Ltda não ofereceram defesa, sendo-lhes nomeada a Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id. 232446270). Réplica apresentada (id. 236379593). É o relatório. Decido. Não havendo…

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