Processo 0704790-52.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704790-52.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARYANNE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARYANNE OLIVEIRA PEREIRA contra ato atribuído ao DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine a restituição da caução no valor de R$ 15.850,00 (quinze mil, oitocentos e cinquenta reais), retida em decorrência de sua desclassificação havida no decorrer do processo licitatório levado a efeito por meio do Edital de Licitação n. 14/2025, referente ao imóvel RESID. SUCUPIRAS QR 04 QUART. E UA 507, situado no Jardim Botânico/Distrito Federal. Para tanto, sustenta que participou regularmente da concorrência pública promovida pela TERRACAP, tendo apresentado proposta de compra n. 5031209 para aquisição do imóvel mediante pagamento a prazo, com entrada de 5% e parcelamento em até 240 meses, além de efetuar o recolhimento da caução exigida pelo edital. Alega que foi posteriormente comunicada acerca da reprovação de sua capacidade financeira, circunstância que teria inviabilizado a concretização do financiamento pretendido. Afirma que a insuficiência financeira constatada pela Administração constituiria mero impedimento técnico, incapaz de justificar a retenção da caução, sustentando que o edital reservaria a aplicação dessa penalidade apenas às hipóteses de desistência voluntária, inadimplemento deliberado ou comportamento culposo grave do licitante. Defende que a retenção do valor caucionado configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, além de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e vinculação ao instrumento convocatório. Sustenta ainda que buscou regularizar a situação documental após as comunicações expedidas pela Comissão Permanente de Licitação – COPLI, porém sem êxito, motivo pelo qual requereu administrativamente a devolução do valor caucionado. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no Id 274606713. Defende a legalidade do procedimento administrativo adotado, bem como da retenção da caução, ao argumento de que a desclassificação da impetrante decorreu do descumprimento das exigências expressamente previstas no Edital n. 14/2025, especialmente quanto à comprovação de capacidade financeira necessária à contratação na modalidade de pagamento a prazo. Aduz que a impetrante foi regularmente convocada para apresentar documentação apta à regularização da pendência financeira, inclusive mediante aumento da entrada, utilização de renda complementar familiar ou alteração da modalidade de pagamento para aquisição à vista, permanecendo, todavia, inerte ou apresentando documentação insuficiente ao saneamento da irregularidade. Ao final, pugnou a denegação da segurança. Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de…
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