Processo 0704790-53.2024.8.07.0008
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704790-53.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REU: SARAH RISIS SILVA MOITA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SARAH RISIS SILVA MOITA, na qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar e é indispensável à sua subsistência. A executada juntou documentos destinados a comprovar sua situação econômica, entre eles CTPS, comprovantes de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias, constantes dos IDs 265545470, 270983992, 270983994, 270985746, 274800688, 274800689, 274800690, 274800691, 274800692, 274800693 e 274800694. A constrição questionada decorre das pesquisas SISBAJUD lançadas aos autos nos IDs 271529764 e 272328442. A impugnação foi apresentada no ID 274800680. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A finalidade da norma não é proteger o patrimônio do devedor em abstrato, mas assegurar que a atividade executiva não comprometa o mínimo existencial necessário à manutenção de uma vida digna. A execução deve realizar o direito do credor, mas não pode converter-se em instrumento de supressão dos meios básicos de sobrevivência do executado. No caso concreto, a documentação juntada pela executada revela remuneração bastante reduzida, substancialmente inferior ao salário mínimo necessário estimado pelo DIEESE como parâmetro socioeconômico de subsistência familiar. Embora tal referência não possua força normativa para definir, por si só, a impenhorabilidade, constitui elemento útil para aferir a distância entre a renda efetivamente percebida e o custo mínimo de manutenção da vida ordinária. Os extratos e comprovantes anexados aos autos indicam movimentação financeira compatível com pessoa de baixa renda, sem elementos que evidenciem sobra patrimonial relevante ou disponibilidade financeira capaz de suportar constrição judicial sem prejuízo das despesas essenciais. Ao contrário, os documentos demonstram gastos ordinários com consumo básico, contas domésticas e obrigações financeiras de pequeno valor, circunstância que reforça a natureza alimentar dos recursos constritos. Nesse contexto, ainda que se admita, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade, essa flexibilização pressupõe demonstração concreta de que a constrição não afetará a dignidade do devedor. Não é o que ocorre nos autos. A renda comprovada é baixa, os valores movimentados são modestos e não há indicativo de que o bloqueio recaia sobre numerário excedente ou dissociado da manutenção da executada. Além disso, há outro aspecto relevante: o valor penhorado é reduzido e não apresenta utilidade prática proporcional ao custo da movimentação jurisdicional necessária à sua manutenção, transferência e posterior destinação ao credor. A execução deve observar não apenas o interesse do exequente, previsto no art. 797 do CPC, mas também os critérios de efetividade, proporcionalidade e racionalidade. O art. 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a…
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