Processo 0704792-34.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704792-34.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704792-34.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SARGENTO WOLF REU: MARIA DO CARMO DA SILVA MATOS, MARTINHA ELISA DA SILVA MATOS SENTENÇA RELATÓRIO CONDOMÍNIO SARGENTO WOLF ajuizou ação de cobrança em face de MARIA DO CARMO DA SILVA MATOS e MARTINHA ELISA DA SILVA MATOS, alegando, na petição inicial de Id. 273906318, que as requeridas são proprietárias da unidade imobiliária correspondente ao apartamento 303 do Bloco “M” do condomínio autor e que sobre essa unidade incidem despesas condominiais não adimplidas. Afirmou que o débito, atualizado até 27/04/2026, alcançava o montante de R$ 1.228,60, conforme a “Planilha de débitos – SOS – 17/04/2026”, juntada sob o Id. 273906337. Sustentou que a obrigação decorre do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, do art. 12 da Lei nº 4.591/1964 e da convenção condominial, bem como que as despesas cobradas foram regularmente aprovadas pelas assembleias do condomínio. Aduziu que os encargos foram calculados com incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, nos limites previstos na legislação civil e nos atos normativos internos do condomínio. Defendeu que, por se tratar de obrigação positiva, líquida, com termo certo e de trato sucessivo, a mora ocorre automaticamente a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Invocou ainda o art. 323 do Código de Processo Civil, requerendo a inclusão na condenação das prestações condominiais vencidas durante o curso da demanda e até a efetiva satisfação da obrigação. Fez referência ao entendimento consignado no REsp nº 1.783.434, mencionado expressamente na inicial, segundo o qual, em demandas envolvendo obrigações periódicas, as parcelas vincendas integram o objeto litigioso enquanto durar a obrigação. Para demonstrar suas alegações, o autor juntou procuração no Id. 273906330, substabelecimento no Id. 273906331, documento referente à eleição da administração condominial no Id. 273906332, certidão de ônus reais da unidade no Id. 273906335, planilha de débitos no Id. 273906337, atas assembleares nos Ids. 273906339, 273906342, 273906343, 273908946, 273908949, 273908953, 273908955, 273908956, 273908958, 273908959 e 273908962, regimento interno no Id. 273908964 e convenção condominial no Id. 273908966. Ao final, requereu a citação das demandadas; a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; a procedência da ação para condená-las ao pagamento de R$ 1.228,60, com correção monetária, juros de mora e multa desde o vencimento de cada parcela; a inclusão das prestações vencidas no curso do processo; o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; a realização das publicações em nome do advogado Wilker Lúcio Jales, OAB/DF nº 38.456; e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.978,84. Por meio da decisão de Id. 274259346, a petição inicial foi recebida por ter sido considerada formalmente perfeita e corretamente instruída. Na mesma decisão, deixou-se de designar, naquele momento, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo e à baixa taxa de autocomposição verificada nas audiências realizadas perante o CEJUSC local, sem prejuízo de eventual designação posterior. Determinou-se a citação das rés para…

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