Processo 0704794-82.2018.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704794-82.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA SOUZA & COSTA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução ou cumprimento de sentença em que o exequente requer o desarquivamento dos autos e a realização de novas pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e demais ferramentas disponíveis, com vistas à localização de bens penhoráveis de titularidade do(a) executado(a). Não merece acolhimento o pedido. Inexiste a indicação de bens concretos pela parte credora ao pedir o desarquivamento. Apenas pedido de novas pesquisas. Os presentes autos foram suspensos e arquivados nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado encontrados à época das diligências realizadas. O arquivamento decorreu, portanto, de decisão judicial fundamentada na ausência de patrimônio passível de constrição, após a realização das pesquisas cabíveis nos sistemas disponíveis. A questão que se coloca, portanto, é saber se o simples requerimento do exequente, desacompanhado de qualquer indicação concreta de bens, é suficiente para autorizar o desarquivamento dos autos e a renovação das pesquisas eletrônicas. A resposta, à luz do ordenamento jurídico vigente e da melhor doutrina, é negativa. O art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil é absolutamente claro ao dispor que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". A norma processual, ao empregar a expressão "forem encontrados bens penhoráveis", condiciona o desarquivamento à prévia localização de bens suscetíveis de penhora, e não à mera intenção, expectativa ou esperança de que tais bens venham a ser encontrados no futuro mediante novas diligências. A interpretação literal, sistemática e teleológica do dispositivo não deixa margem a dúvidas: a reabertura dos autos pressupõe a existência concreta e demonstrada de bens penhoráveis, cuja localização deve ser comunicada ao juízo antes do desarquivamento, e não após. Trata-se de condição objetiva para o prosseguimento da execução, sem a qual o feito deve permanecer suspenso e arquivado. Admitir o contrário — ou seja, permitir o desarquivamento com base em simples requerimento, para que, somente após a reabertura, sejam realizadas novas pesquisas — seria subverter a lógica do sistema processual e transformar o arquivo em mero instrumento de proteção temporária do devedor, esvaziando por completo a ratio do dispositivo legal. A norma do art. 921, § 3º, do CPC foi concebida precisamente para evitar que processos permaneçam em tramitação ativa sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, o que atenta contra os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da celeridade processual. Nesse contexto, não se pode confundir a localização de bens penhoráveis — que é o fato jurídico descrito na norma como pressuposto do desarquivamento — com a intenção de realizarem-se pesquisas tendentes a localizar bens que podem ou não existir. A lei não autoriza o desarquivamento para fins de investigação patrimonial. Ao contrário, exige que a investigação patrimonial — por qualquer meio lícito, inclusive extrajudicial — seja prévia, e que o seu resultado…
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