Processo 0704797-53.2021.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704797-53.2021.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704797-53.2021.8.07.0007 RECORRENTE: JAIME FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA APENAS NA FASE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INVESTIGATIVAS. NÃO VERIFICADO. PROVAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 7 meses e 3 dias de detenção e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível manter a condenação baseada em elementos exclusivamente inquisitoriais, sem confirmação em juízo; (ii) avaliar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para a condenação do réu, (iii) averiguar se a palavra da vítima possui relevância quando não há depoimento desta em juízo e (iv) verificar o cabimento do valor fixado a título de danos morais bem como o quatum a ser arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP veda a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação. 4. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância para embasar a condenação do réu, desde que amparada minimamente nas demais provas dos autos. 5. Ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, em razão de não ter sido localizada, suas declarações prestadas em fase investigativa assumem especial relevância para embasar a condenação do réu, se verificado que o seu relato encontra respaldo probatório nas demais provas colhidas nos autos, especialmente as provas colhidas em juízo. 6. Uma vez verificado que as provas dos autos apontam para a autoria delitiva ne pessoa do réu quanto a prática delitiva do art. 129, §9ª, do CP, cabível a condenação deste nas penas prescritas no respectivo dispositivo legal. 7. Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 983 (Recurso Repetitivo), pacificou o entendimento de que o valor mínimo de indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo, inclui eventuais danos morais sofridos pela vítima de violência doméstica, bastando, para tanto, que haja pedido expresso da vítima ou da acusação. 9. Verificado pedido expresso na denúncia quanto à condenação em danos morais, cabível o arbitramento dessa verba na sentença condenatória, ainda que a vítima de violência doméstica não tenha se manifestado quanto a este tema. 10.O valor mínimo a ser arbitrado para indenização a título de danos morais não pode ser demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento da…

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