Processo 0704801-68.2022.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704801-68.2022.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704801-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Banco do Brasil S.A. requereu nova consulta ao sistema INFOJUD, na petição de ID 282874016. Sustentou que a última pesquisa ocorreu há dois anos e que esse intervalo autoriza o acesso às declarações de imposto de renda mais recentes dos executados AJC - Comércio de Alimentos Ltda. - ME, José Edvaldo Cordeiro e Adriana Pereira das Neves Cordeiro. O cumprimento de sentença teve início com a decisão de ID 173856746. Não houve pagamento voluntário, conforme certidão de ID 178943551, e o credor apresentou planilha atualizada de R$ 116.782,92 (cento e dezesseis mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) no ID 181528060. Seguiram-se sucessivas diligências patrimoniais. O bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) deferido no ID 183260274 alcançou R$ 1.047,88 (mil e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), penhora declarada no ID 186999514 e levantada pelo alvará de ID 193291430. As consultas ao INFOJUD de IDs 191115051, 191115052, 191115053 e 191115054 informaram que os executados pessoas físicas não entregaram declaração de imposto de renda. A pesquisa nos nove cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, de ID 204117495, não registrou ocorrências. Novo bloqueio, deferido no ID 204911051, resultou em constrição de R$ 12,47 (doze reais e quarenta e sete centavos), conforme ID 225736445, posteriormente desbloqueada por irrisória na decisão de ID 225732563. A decisão de ID 218439974 suspendeu o processo pelo prazo de um ano e fixou prazo prescricional de cinco anos. Os requerimentos posteriores foram indeferidos pelas decisões de IDs 236258984, 239049538 e 246329982. O credor interpôs quatro agravos de instrumento. Dois foram providos: o Acórdão nº 2037816 determinou a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com trânsito em julgado certificado no ID 251788732; o Acórdão nº 2082771 determinou a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com trânsito certificado no ID 264357627. O relatório do SNIPER, de ID 266074600, consolidou bases patrimoniais diversas e localizou apenas uma motocicleta Honda XLX 250 R, ano de fabricação 1986, em nome de José Edvaldo Cordeiro, sem restrições. Intimado pela certidão de ID 266074599 a indicar bens à penhora, o credor não indicou esse veículo e requereu, no ID 268017451, a renovação do SISBAJUD. A decisão de ID 273474390 indeferiu o pedido, determinou nova suspensão do processo e fixou prazo prescricional de três anos, com termo final em 25 de abril de 2030. Contra ela pende o agravo de instrumento nº 0721276-69.2026.8.07.0000, recebido apenas no efeito devolutivo, conforme ID 277031199. Decido. Três questões se apresentam: a nova consulta ao INFOJUD, os marcos da prescrição intercorrente e o cumprimento de acórdão transitado em julgado. Começo pelo requerimento pendente. Indefiro a nova consulta ao INFOJUD, e explico por quê. A reiteração de pesquisas em sistemas conveniados não é direito automático do credor. O Superior Tribunal de Justiça…

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