Processo 0704802-66.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704802-66.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TALITA CAIXETA QUEIROZ Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de fornecimento do medicamento Abemaciclibe (Verzenios). As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifica-se que o réu INAS, em preliminar de contestação, impugnou a gratuidade de justiça parcialmente concedida à Autora. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, de forma parcial, para abranger eventuais gastos com honorários periciais e advocatícios, com exceção das custas iniciais, nos termos da decisão de ID 272393719. O Distrito Federal requereu a remessa dos autos ao NATJUS para consulta, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, porquanto o medicamento Abemaciclibe, consta do rol da ANS, conforme petição inicial que faz referência direta à Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e à Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da ANS, Anexo II. Não há questão processual pendente. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2026 09:19:28. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
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