Processo 0704803-05.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704803-05.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704803-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO ARAUJO DA SILVA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA MARCELINO ARAÚJO DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que: i) em busca da casa própria, encontrou no site OLX anúncio de venda de imóvel por R$ 150.000,00 e, ao procurar a empresa, foi informado de que se tratava de consórcio imobiliário; ii) em 28/09/2024, no escritório da ré, foi atendido pelo representante "Wener", que lhe assegurou contemplação rápida — possivelmente em três meses — mediante pagamento de entrada de R$ 9.814,90 e adesão a "vale lance", com 209 parcelas de R$ 1.072,71; iii) o vendedor inseriu no cadastro renda mensal incompatível com a realidade do autor para facilitar a aprovação; iv) durante a execução do contrato, questionou repetidamente o vendedor sobre a contemplação prometida, sem êxito, e em dezembro de 2025 percebeu aumento das parcelas, justificado pela ré no site Reclame Aqui como reajuste pelo INCC, ocasião em que reconheceu como "erro grave" a promessa de contemplação imediata; e v) é vendedor ambulante, possui 58 anos, hérnia de disco e problemas na coluna e bacia, com grau de instrução mínimo, sendo os pagamentos operacionalizados por sua filha. Em emenda à inicial, o autor quantificou os valores efetivamente pagos em R$ 24.869,15, compostos pela entrada de R$ 9.814,90 e quatorze parcelas mensais entre novembro de 2024 e dezembro de 2025. Por essas razões, requereu a rescisão contratual com restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 49.738,30, e, subsidiariamente, a devolução imediata do saldo informado pela ré de R$ 7.699,38, além de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: i) inexiste vício de consentimento, pois o contrato foi assinado eletronicamente (DocuSign) e o autor passou por gravação de checagem pós-venda em 09/10/2024, confirmando a ciência sobre a modalidade de consórcio, de inexistência de garantia de data de contemplação e de que o reembolso não seria imediato em caso de cancelamento; ii) a Lei nº 11.795/2008 rege a matéria e impõe que a restituição ocorra somente após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ); iii) os prints de WhatsApp carecem de autenticidade; iv) o reajuste pelo INCC é inerente à lógica mutualista do consórcio; e v) não há dano moral indenizável. Na réplica, o autor reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que: i) a contestação com erros de endereçamento e indicação do processo equivale à ausência de defesa, devendo ser decretada a revelia; ii) as conversas de WhatsApp confirmam a promessa de contemplação; e iii) a resposta da ré no Reclame Aqui (ID 263894276) configura confissão extrajudicial do erro do vendedor. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A pretensão do autor não se funda em mera desistência do consórcio, mas em vício na celebração do contrato, causa de pedir autônoma e fundada nos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, que independe dos prazos e condições da Lei nº 11.795/2008. Não houve revelia. Os erros constantes da contestação — endereçamento, número de processo e nome —…

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