Processo 0704804-94.2025.8.07.0010
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704804-94.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: BRUNNA MICHELLY FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Direcional Taguatinga Engenharia Ltda. contra Brunna Michelly Ferreira dos Santos. A decisão de ID 246282191 recebeu a execução e determinou a citação da executada para pagamento do débito. Após as diligências de localização, a executada foi citada por edital. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, informou não dispor de elementos para oposição de embargos à execução, conforme ID 268231749. Em seguida, a Secretaria certificou o encaminhamento dos autos à pesquisa de bens, diante da ausência de embargos à execução, conforme ID 270591214. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de valores em nome da executada, no montante total de R$ 2.868,95 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 271247720. A executada, assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a habilitação da instituição, o desbloqueio da quantia constrita por alegada natureza salarial, o abatimento de pagamentos parciais e a intimação da exequente para manifestação sobre proposta de acordo, conforme ID 271002181. Para tanto, juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, carteira de trabalho digital, extratos, contracheques e comprovantes de pagamento, conforme IDs 271015097, 271015098, 271015099, 271015139, 271015144, 271019294, 271025182, 271504719, 271504721 e 271504722. A exequente impugnou os pedidos. Sustentou que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nem demonstrou excesso de execução por memória discriminada de cálculo. Também afirmou que a proposta de acordo não suspende os atos executivos, conforme ID 277284996. Por fim, a Curadoria Especial tomou ciência do bloqueio e informou não possuir requerimentos, conforme ID 271437714. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à executada. A declaração de hipossuficiência de ID 271015099, a assistência pela Defensoria Pública e os documentos de renda juntados aos autos indicam, neste momento processual, insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Assim, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal para representação da executada, com observância da intimação pessoal e da contagem de prazo em dobro, nos termos do art. 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 4º, inciso V, e 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Quanto ao bloqueio, a impugnação não merece acolhimento. A regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege salários, vencimentos, remunerações, proventos e verbas equivalentes, porque esses valores se destinam, em regra, ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção, contudo, não tem caráter absoluto. No bloqueio de ativos financeiros, cabe ao executado demonstrar a causa de impenhorabilidade invocada, nos termos do art.…
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