Processo 0704805-04.2024.8.07.0014
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704805-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0700588-49.2023.8.07.0014, em trâmite perante esta Vara Cível do Guará. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 491.660,63. Narra o embargante, em sua petição inicial, que em 17 de janeiro de 2020 celebrou com o embargado a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária registrada sob a operação nº 40/00778-2, cujo valor contratado foi de R$ 353.915,80, com data de vencimento final designada para o dia 25 de outubro de 2025. Aduz que em 08 de dezembro de 2021 foi celebrado Aditivo de Retificação à referida cédula, obrigando-se a pagar cinco parcelas anuais vencíveis em 25.10.2022, 25.10.2023, 25.10.2024, 25.10.2025 e 25.10.2026, passando a operação, após o aditivo, ao valor de R$ 424.698,96. Afirma que a quantia disponibilizada foi destinada única e exclusivamente para fins de obtenção de financiamento destinado à aquisição de animais, conforme detalhado na cédula rural, tendo sido dada em garantia os bens localizados no imóvel Fazenda Nova Moscou, Matrícula nº 6274, situado na Zona Rural do município de Santa Rita de Cássia – BA. Sustenta o embargante que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu cumprir a obrigação e, a partir de 25 de outubro de 2022, impedido pela ré de alongar o pagamento da cédula, deixou de efetuar o pagamento do valor avençado. Alega que as razões do inadimplemento foram circunstâncias alheias à sua vontade que impactaram sobremaneira sua atividade econômica, quais sejam: a pandemia do Coronavírus, a forte estiagem acompanhada de incêndio na região da propriedade e a brusca queda no preço da arroba do boi gordo. Assevera que em decorrência da forte estiagem que assolou a região do imóvel a partir de 2020, o governo estadual decretou, em 09/10/2020, por meio do Decreto n. 20.056, estado de emergência em municípios atingidos por incêndios, inclusive naquele onde localizada a propriedade. Fundamenta seu pedido no direito ao alongamento da dívida, invocando que conforme a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Requer, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação ora embargada, ante o direito de alongamento da dívida da cédula rural pignoratícia nº 40/00778-2 e seus aditivos, com fundamento no manual de crédito rural e na resolução 4.545/2016-BC e nos limites de encargos estabelecidos no decreto-lei 167/67, ou, sucessivamente, o deferimento da prorrogação do vencimento da cédula, prorrogando a dívida pelo prazo adicional de 5 (cinco) anos com carência de 2 (dois) anos. Pleiteou, ademais, os benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão de Id 206101991, ao fundamento de que o embargante, regularmente intimado, não comprovou integralmente os requisitos legais para a concessão do benefício. Recolhidas as custas processuais (Id 208769564), os embargos foram recebidos por decisão de Id 209595636,…
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