Processo 0704807-38.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada sob o rito comum, por JOAQUIM LAERTE ALVES FLORINDO em face de RONIVALDO AMANCIO TEIXEIRA e TIAGO SILVÉRIO ALVES DA SILVA. Alega o autor, professor aposentado, ser proprietário da chácara nº 07-B, localizada na região da Ponte Alta de Baixo, Rodovia DF 290, Gama/DF. Sustenta que, em 11/11/2020, por volta de 11h00, um incêndio alastrado invadiu a sua chácara, atingindo plantações, cerca de estacas, porteira, casa do caseiro e encanamento de água, causando-lhe prejuízos materiais e abalo extrapatrimonial. Aduz que, ao apurar as circunstâncias do fato, identificou que o fogo havia tido início na chácara nº 06, vizinha à sua, pertencente ao segundo requerido (Thiago Silvério Alves da Silva). Acrescenta que o primeiro requerido (Ronivaldo Amancio Teixeira), na ocasião, acionou o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (ocorrência nº XXX.XXX.XXX-XX), afirmando, perante os militares, que seu filho -- segundo informação aos agentes, portador de transtorno psicológico -- havia colocado fogo em mato próximo à residência. Sustenta que: (i) o autor registrou ocorrência policial junto à 20ª Delegacia de Polícia do Gama/DF (ocorrência nº 4.628/2020-1); (ii) em 16/11/2020, a Polícia Civil do Distrito Federal realizou perícia técnica no local, cuja conclusão indicou que o fogo teve gênese em ação humana, com origem na chácara nº 06; e (iii) os requeridos respondem solidariamente pelos prejuízos, com fundamento nos arts. 186, 187, 927 e 932, I, do Código Civil. Argumentou, ainda, com a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores (art. 932, I, do CC), considerando que o primeiro requerido, Ronivaldo, ao prestar informações ao Corpo de Bombeiros, assumiu que seu filho havia colocado fogo no local. Quanto aos danos materiais, juntou orçamentos relativos à reposição dos itens destruídos (adubo, madeiras, ferragens, sistema de irrigação e mão-de-obra), perfazendo, segundo a planilha apresentada, o montante de R$ 60.307,46. Quanto aos danos morais, pleiteou R$ 15.000,00. Requereu, ao final: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o interesse em audiência conciliatória; (c) a citação do segundo requerido (Thiago Silvério), com a possibilidade de qualificação do primeiro requerido (Ronivaldo, então parcialmente identificado); (d) a inclusão de ambos no polo passivo, em caso de vínculo entre eles; (e) a expedição de ofício à empresa de telefonia para qualificação do primeiro requerido; (f) a designação de audiência de instrução; (g) a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais (R$ 60.307,46); (h) a condenação dos requeridos à reparação dos danos morais (R$ 15.000,00); e (i) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.307,46. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Por decisão de ID 156691996 (26/04/2023), foi determinada a comprovação complementar da hipossuficiência, atendida pela parte autora (IDs 159149014 e seguintes). Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos requeridos. Após dificuldades na localização do primeiro requerido (Ronivaldo Amancio Teixeira), com sucessivas tentativas de citação postal e por oficial de justiça, foi deferida a citação por edital. Os requeridos foram regularmente citados, conforme certificado nos autos, sendo que, decorridos os prazos legais, nenhum…
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