Processo 0704813-95.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704813-95.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: HUGO CARLOS TOME DA CRUZ LOPES Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL SUBSTITUTO DA PMDF e outros SENTENÇA HUGO CARLOS TOMÉ DA CRUZ LOPES impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi impedido de efetivar sua inscrição no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de possuir idade superior ao limite estabelecido no item 3.1.1, “e” do edital; que não obstante ostente a condição de militar da ativa, pois é ocupante do cargo de Segundo Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, teve a inscrição indeferida por possuir idade maior que 31 (trinta e um) anos; que deve incidir ao caso a exceção do critério etário prevista no artigo 11, § 1º da Lei nº 7.289/1984; que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – Lei nº 14.751/2023 prevê que os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM); que faz jus à inscrição em igualdade de condições com os militares da ativa da corporação. Ao final requer a concessão de liminar para assegurar sua inscrição no certame afastando-se o óbice de restrição etária, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para determinar a anulação do ato coator. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 271274347), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento e, em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que foi indeferida a liminar recursal. Informações da autoridade coatora (ID 274236205) em que afirma, resumidamente, que a interpretação do autor quanto a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares é equivocada, pois fere a autonomia distrital e as regras específicas do certame; que a norma editalícia restringe o benefício de idade apenas aos integrantes da própria corporação policial militar do Distrito Federal; que a extensão desse benefício para militares de outras instituições não possui previsão no edital e a aplicação pretendida pelo autor viola o princípio da isonomia; que a interpretação correta quanto a "instituição militar" mencionada na lei federal refere-se à instituição singular onde o militar já serve e deseja progredir de quadro; que o ingresso na PMDF por um militar de outro quadro de força constitui novo provimento em cargo público, e não transferência ou progressão de quadro, devendo, portanto, submeter-se às regras gerais de idade aplicáveis aos candidatos externos. Foram anexados documentos. Apesar de cientificado (ID 271328332), o Distrito Federal não se manifestou (ID 275697992). O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 276031042). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do…
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