Processo 0704814-68.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0704814-68.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704814-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON GUTERRES ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. O autor impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando, em síntese, que o demonstrativo teria adotado renda mensal inferior à efetivamente devida, por desconsiderar o valor do benefício implantado pelo INSS em cumprimento à tutela de urgência. A impugnação não merece acolhimento. O parecer da Contadoria Judicial enfrentou expressamente a questão relativa ao valor do benefício objeto da condenação, esclarecendo que a sentença determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente cessado (NB 717.103.150-1), o qual na data de sua cessação ostentava o valor de R$ 1.417,60, não havendo, nos autos, determinação de manutenção dos parâmetros do benefício posteriormente implantado em cumprimento à tutela de urgência. Consta ainda do parecer técnico que o INSS, ao implantar benefício diverso (NB 237.920.267-7), fixou renda mensal inicial inferior àquela ostentada pelo benefício cessado, razão pela qual a Contadoria sugeriu a intimação da autarquia para revisão da RMI, nos termos do art. 39, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. Não procede a alegação de que a renda mensal de R$ 6.696,34 deva ser utilizada como parâmetro para a liquidação. O fato de, em cumprimento provisório da tutela de urgência, ter sido implantado benefício em valor superior não altera os limites objetivos do título executivo, tampouco os critérios definidos na sentença, uma vez que a tutela provisória possui natureza precária e foi posteriormente substituída pelo provimento jurisdicional definitivo. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo o equívoco apontado pelo exequente. Todavia, verifica-se que a diligência sugerida pela Contadoria Judicial, consistente na revisão da renda mensal inicial do benefício implantado e juntada do respectivo HISCRE atualizado, ainda não foi cumprida pelo INSS, providência que embora não prejudique a elaboração dos cálculos diante da cessação do benefício, ainda deve ser realizada. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo autor. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro e em dias úteis, promover a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 237.920.267-7 para o valor de R$ 1.417,60, nos termos do parecer da Contadoria Judicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, a incidir a partir do 31º dia da intimação, limitada a 90 dias. No mais homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 270062126 (principal) e ID 270062128 (honorários advocatícios), para pagamento apenas dos honorários advocatícios de sucumbência na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Em relação ao saldo negativo do crédito principal, compete ao próprio INSS, caso entenda cabível, promover sua cobrança pelas vias administrativa ou judicial próprias, porquanto eventual pretensão nesse sentido extrapola os limites objetivos desta fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante indicado…

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