Processo 0704815-33.2021.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0704815-33.2021.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL), ADV: CATARINA FIRMINO DA SILVA (OAB 11106/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0704815-33.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - RÉU: Anderson Henrique Omena da Silva - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença anteriormente proferida, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, postulando sua integração ou modificação. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se prestam à revisão do convencimento adotado pelo magistrado, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa desse recurso. No caso, verifica-se que a parte embargante, embora alegue a existência de vícios na sentença, busca, em verdade, o reexame das questões já enfrentadas e decididas, pretendendo a alteração da conclusão adotada pelo Juízo. Entretanto, eventual inconformismo com a interpretação dos fatos, a valoração das provas ou a aplicação do direito ao caso concreto caracteriza mero erro de julgamento (error in judicando), cuja impugnação deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo possível sua revisão por meio de embargos de declaração. A Sentença embargada apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já decidida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, reiterando os fundamentos apresentados no agravo regimental, especialmente sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a ausência de elemento probatório apto a justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na decisão embargada, considerando que a parte embargante busca a rediscussão de matérias já apreciadas no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 5. Não se…

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