Processo 0704816-33.2024.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704816-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMES BERNARD AITA SILVEIRA EXECUTADO: AUTOMECANICA JM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do cumprimento de sentença promovido por JAMES BERNARD AITA SILVEIRA em face de AUTOMECÂNICA JM LTDA, em razão da frustração das diligências executivas voltadas à satisfação do crédito exequendo. O pedido foi formulado pelo exequente na petição de ID 253811218, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de bens da pessoa jurídica executada. A instauração do incidente foi deferida por decisão de ID 254352047, ocasião em que foi determinada a citação dos sócios DAVI DE SOUZA XAVIER e NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA. Devidamente citada, NEIDIMARI DO NASCIMENTO NEIVA apresentou impugnação (ID 260193035), sustentando, em síntese, o encerramento regular da empresa antes da propositura da ação e a ausência de requisitos para a desconsideração. Por seu turno, DAVI DE SOUZA XAVIER sustentou, (ID 273591651) em sua impugnação, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter se retirado da sociedade antes do fato gerador, inexistindo vínculo com a obrigação executada. Vieram os autos conclusos para análise. É o relato do necessário. DECIDO. Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país. Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação. Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor. Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil. Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da…
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