Processo 0704816-50.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704816-50.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALVA GOMES BALBINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 281550762, em face do pedido executivo individual apresentado por DALVA GOMES BALBINO, com base no título coletivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende: (1) excesso executivo - aplicação do reflexo de 1/3 de férias sobre a parcela do abono de permanência; (2) excesso executivo - termo final dos cálculos; (3) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada ao ID 281781042. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, §19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$29.496,61, a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID 271282693, amparada nas fichas financeiras da servidora (ID´s 271282694 e 271283745). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO EXECUTIVO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID 281550765, indica que: "(...) A parte autora indica como data de implementação dos requisitos o dia 04/06/2015, contudo não apresenta a metodologia ou os critérios utilizados para alcançar tal marco. Esta Gerência, com base na resposta de ofício constante nos autos internos, considerou como marco inicial a data de 04/01/2016. Destacamos também que não foi possível identificar os critérios utilizados pela parte para apurar o reflexo no 1/3 de férias, visto que deveria ser 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, critério não adotado pela exequente. Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 20/06/2016, sendo devidos apenas 19 dias no referido mês (...)" Como se trata de cálculo administrativo e estando delimitado o período para devolução de valores, fixo como base de cálculo os valores históricos utilizados pelo Ente Público na planilha…
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