Processo 0704818-71.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704818-71.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MAFRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA MAFRA (ID n. 281615548), com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória de ID n. 280780407, sob alegação de contradições, omissões e obscuridades na fundamentação do decisum, especialmente quanto à valoração da folha de antecedentes, à legalidade do ingresso domiciliar, à análise da prova oral, à cadeia de custódia de mídias e aos fundamentos utilizados para condenação, afastamento do tráfico privilegiado, fixação do regime prisional e manutenção da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID n. 282319647). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existente na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, reexame do conjunto probatório ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a Defesa busca reabrir a discussão acerca de temas amplamente enfrentados na sentença condenatória, mediante nova apreciação da prova produzida nos autos e das conclusões jurídicas adotadas no julgamento. A alegada contradição relativa à utilização da Folha de Antecedentes Criminais não se verifica. A sentença foi expressa ao reconhecer que os registros constantes da FAC não configuram maus antecedentes para fins da primeira fase da dosimetria. Diversamente, a referência ao histórico processual do réu ocorreu em contexto distinto, como elemento integrado ao conjunto probatório valorado para análise da dedicação a atividades criminosas e do risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. Também não há omissão quanto à legalidade da abordagem, do ingresso domiciliar ou das alegadas contradições da prova oral. A sentença examinou detidamente as teses defensivas, enfrentando os argumentos relacionados ao consentimento do réu, aos registros audiovisuais, ao monitoramento policial prévio, às declarações das testemunhas e às circunstâncias do flagrante, concluindo pela licitude da diligência e pela validade das provas produzidas. Da mesma forma, as questões referentes à suposta quebra da cadeia de custódia das mídias, à ausência de perícia específica na balança de precisão ou no papel filme, à inexistência de compradores identificados, ao valor probatório dos objetos apreendidos, bem como aos fundamentos adotados para afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foram devidamente apreciadas no corpo da sentença, ainda que em sentido contrário aos interesses da Defesa. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para demonstrar as razões que formaram o seu convencimento. A mera ausência…
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