Processo 0704820-79.2026.8.02.0001

TJAL • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0704820-79.2026.8.02.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/PE) - Processo 0704820-79.2026.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Marcone Carlos Vasconcelos de Souza - Mcv de Souza Epp - EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A - DECISÃO Tratam os presentes autos de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por M.C.V. DE SOUZA e MARCONE CARLOS VASCONCELOS DE SOUZA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., posteriormente sucedida por IRESOLVE COMPANHIA SECUTIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS S/A, todos já qualificados. Em sua peça vestibular, a parte embargante, busca o deferimento da gratuidade da justiça, alegando que, embora seja pessoa jurídica, sua atual situação econômica a impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades e subsistência. Para corroborar tal pleito, a embargante anexou documentos contábeis que demonstrariam a paralisação de suas atividades e a ausência de faturamento, apontando, inclusive, um saldo bancário negativo de R$ 263.703,54 (duzentos e sessenta e três mil, setecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme extrato bancário, além de pendências financeiras substanciais perante o Serasa, tanto para a pessoa jurídica quanto para a pessoa física do sócio, totalizando mais de R$ 5.356.994,02 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos) em diversas demandas judiciais. A embargante ainda destaca que sua hipossuficiência econômica já fora reconhecida por este Juízo, na 5ª Vara Cível de Maceió, nos autos do processo nº 0710551-03.2019.8.02.0001, onde a gratuidade de justiça foi deferida em decisão de fls. 293/296 (doc. 39). Outrossim, os embargantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente da execução. Argumentam que a execução, fundada em Cédula de Crédito Bancário (nº 000000336808506) no valor de R$ 119.167,43 (cento e dezenove mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), permaneceu paralisada por longo período devido à desídia da parte exequente (IRESOLVE). Apontam que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 20/09/2018 (fls. 40/41 da execução), e a citação só se perfectibilizou em 16/08/2019 (fls. 47 da execução), ocasião em que se certificou a inexistência de bens a penhorar. Mencionam diversos atos processuais posteriores que, segundo eles, revelam a inércia e a falta de diligência útil da exequente, como o deferimento de bloqueio via BACENJUD em 19/03/2020 que restou infrutífero, o requerimento de substituição processual sem impulsionamento do feito em 26/10/2020, a desconsideração de resultado positivo do RENAJUD, e a demora na atualização do débito, que perdurou até 26/08/2024. A penhora parcial ocorreu apenas em 09/12/2024, e a intimação da penhora em 26/01/2026. Os embargantes argumentam que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de três anos, e, considerando o marco inicial da prescrição intercorrente como a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a prescrição teria se consumado em 20/09/2021 ou, no máximo, em 20/09/2022, caso aplicado o período de suspensão de um ano. Adicionalmente, os embargantes alegam a inoponibilidade da cessão de crédito à embargante, uma vez que a exequente (cessionária IRESOLVE) não teria comprovado a…

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