Processo 0704822-51.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704822-51.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS MELO FRANCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAIS MELO FRANCO DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que era titular da unidade consumidora nº 177476-1, vinculada ao imóvel localizado na QNL 1, Conjunto G, Casa 12, e que solicitou a baixa da unidade em 21 de janeiro de 2022. Sustenta que, apesar disso, foi surpreendida com protesto e negativação de seu nome em razão de débito de R$ 101,43 (cento e um reais e quarenta e três centavos), com vencimento em 13 de janeiro de 2022. Afirma que a cobrança era indevida, pois teria quitado os valores devidos ao deixar o imóvel, tendo posteriormente efetuado novo pagamento em 09 de maio de 2025, mas mesmo assim o protesto permaneceu ativo. Relata que a restrição lhe causou prejuízos, especialmente por impedir a utilização de benefício de isenção de IPVA destinado a pessoa com deficiência, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de dificultar a locação de novo imóvel para sua família. Aduz ter buscado solução administrativa sem sucesso. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.101,43 (dez mil cento e um reais e quarenta e três centavos) a título de indenização por danos morais. Indeferida a concessão de tutela provisória, id. 268615915. A requerida, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que eventual condenação deve observar o regime constitucional de precatórios, em razão do decidido pelo STF na ADPF 890. No mérito, alega que a negativação decorreu de débito legítimo vinculado à unidade consumidora nº 177476-1, de titularidade da própria requerente. Afirma que, embora tenha sido solicitado o corte da unidade em 21 de janeiro de 2022, o serviço não foi executado porque o hidrômetro se encontrava em local sem acesso, circunstância que impediu o encerramento da relação contratual. A requerida aduz que a fatura da competência 12/2021, com vencimento em 13 de janeiro de 2022, permaneceu inadimplida até 08 de maio de 2025, razão pela qual o protesto e a negativação ocorreram de forma regular. Sustenta que a mera solicitação de baixa da unidade consumidora não extingue automaticamente as obrigações existentes e que o protesto constituiu exercício regular de direito previsto na legislação e na Resolução nº 14/2011 da ADASA. Argumenta ainda que o cancelamento do protesto compete ao próprio devedor, afirmando que as custas cartorárias somente foram quitadas pela requerente em 16 de março de 2026, ocasião em que houve o cancelamento do protesto. Acrescenta que a providência pleiteada já foi efetivada no curso da demanda, caracterizando perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retirada da negativação. Por fim, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, sustentando que não houve ato ilícito e que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos. Assim, pleiteia a improcedência integral dos…
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