Processo 0704822-85.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704822-85.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0704822-85.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a intimação do devedor, M. D. S. C., para efetuar o pagamento do valor correspondente à verba honorária advocatícia de sucumbência. Determinada a autuação do pedido em apartado, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o processamento do cumprimento de sentença na parte relativa aos honorários nos mesmos autos originários (ID 267449332). Foi determinada a emenda à inicial, sobrevindo a petição de ID 268083836. O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito descrito na inicial (ID 269293552), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 272343803). A parte exequente atualizou o valor da dívida e requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade reiterada, e RENAJUD (ID 274400480). É o relatório. Decido. Considerando que o executado foi intimado para pagamento e, decorrido o prazo, não efetuou o adimplemento do valor devido, defiro o pedido para que se iniciem os atos de penhora e constrição de bens do devedor, obedecendo-se a ordem prescrita no art. 835 do CPC (concluído um ato de penhora, somente inicie-se a próxima diligência caso a já realizada reste infrutífera no sentido de quitar a dívida em aberto). 1. Pesquisa SISBAJUD Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se a pesquisa bancária, via SISBAJUD, de forma reiterada, com limite de 30 dias, no CPF do executado, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome do devedor, bloqueando-se o que for encontrado para a garantia da dívida, cujo limite de indisponibilidade é o valor indicado na execução. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, quanto aos valores eventualmente encontrados que sirvam a satisfação do crédito, total ou parcial, desde já, declaro efetivada em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido imediatamente para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 1.3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 1.4. Realizada a penhora, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.4.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274,…

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