Processo 0704824-39.2026.8.07.0014

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0704824-39.2026.8.07.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704824-39.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO AMANCIO NETO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA, YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipatória, ajuizada por FAUSTO AMANCIO NETO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., objetivando a desindexação de resultados de busca vinculados ao seu nome nos mecanismos de pesquisa operados pelas rés . O autor, que atua em causa própria na qualidade de advogado, relata em sua petição inicial de ID 273968159 que teve seu nome associado a notícias de cunho desabonador referentes à Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5387743-56.2020.8.09.0164, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás perante a Comarca de Cidade Ocidental/GO . Argumenta que as referidas matérias jornalísticas e institucionais associaram indevidamente sua imagem a supostas fraudes em matrículas de imóveis ocorridas na mencionada localidade . Aduz que o processo de improbidade administrativa em questão foi julgado inteiramente improcedente em primeira e segunda instâncias, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 15 de junho de 2025, conforme certidão e julgados anexados aos autos eletrônicos nos IDs 273968165, 273968164 e 273968163 . Assevera o requerente que a manutenção da indexação dessas notícias desatualizadas em pesquisas associadas ao seu nome puro acarreta prejuízos contínuos à sua honra e ao exercício de sua atividade profissional da advocacia, pois potenciais clientes e outros operadores do direito deparam-se com acusações de condutas que foram expressamente declaradas lícitas pelo Poder Judiciário . Esclarece que a pretensão deduzida não objetiva a remoção dos textos das páginas de origem, mas unicamente a interrupção do vínculo nominal nas plataformas das requeridas no momento de pesquisas que utilizem exclusivamente os termos de seu nome, apontando as cinco URLs detalhadas no feito . Invoca a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 2.242.808/ES e defende que o pleito não se confunde com o direito ao esquecimento . Juntou procuração, comprovante de residência, prints notariais de páginas de busca e cópia dos autos de Goiás nos IDs 273968160, 273968161, 273968162 e 273968165 . Custas recolhidas no ID 273966029 . A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo na decisão fundamentada de ID 274259391, apontando-se a inconsistência fática quanto ao periculum in mora decorrente do lapso temporal de nove meses entre o trânsito em julgado e a propositura da demanda, o risco de irreversibilidade do provimento e a necessidade de prévio contraditório técnico . O requerente peticionou no ID 274939063 comunicando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0718833-48.2026.8.07.0000 perante a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . No ID 275577675, foi juntado o ofício comunicando que o Desembargador Relator Carlos Pires Soares Neto indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, mantendo hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, conforme decisão acostada no ID 275577676 . Citadas, as requeridas apresentaram suas contestações. A ré YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA., habilitada…

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