Processo 0704824-61.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704824-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: JEFFERSON DIVINO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JEFFERSON DIVINO DO NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal desde 22/04/2016 e foi diagnosticado com cardiopatia grave em 13/09/2024; que diante do seu quadro de saúde apresentou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não seria portador de doença especificada em lei e não seria inválido; que preenche os requisitos legais para a isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; que a reserva remunerada equivale à inatividade para fins de concessão do benefício fiscal; que o termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico; que faz jus à repetição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda. Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar direito à isenção do imposto de renda por doença grave desde a data do diagnóstico, em 13/09/2024, e a condenação do réu para restituir os valores recolhidos indevidamente, com atualização pela taxa Selic. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 234565924). O réu apresentou contestação (ID 241064263), sustentando, em síntese, que a concessão da isenção exige prévio procedimento administrativo e submissão à junta médica oficial; que os laudos particulares apresentados pelo autor não são suficientes para afastar a conclusão administrativa; que a jurisprudência admite a comprovação judicial da doença por outros meios de prova, mas exige demonstração suficiente da moléstia grave; que diante da divergência entre laudos particulares e avaliação oficial, é necessária a realização de perícia judicial; que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional; que o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo; que não houve comprovação de que o autor seja portador de cardiopatia grave contemporânea ao pedido; que eventual restituição deve observar a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa Selic. Manifestou-se o autor acerca da contestação (ID 243980151). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 244021418), as partes requereram a produção de prova pericial (ID 245368837 e ID 245674294). Foi deferida a prova pericial (ID 246010608). Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 252821335 e ID 260482595). O réu comprovou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 264806341). Foi apresentado o laudo pericial (ID 271934668), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 273001185 e ID 275345257). Laudo complementar de ID 275815343, com manifestação das partes (ID 277103411 e ID 279288729). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do…
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