Processo 0704829-77.2025.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704829-77.2025.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704829-77.2025.8.07.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HANNI FAIZ AHMAD AMORIM APELADO: CARTÃO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de apelação cÃvel interposta por HANNI FAIZ AHMAD AMORIM contra a sentença de ID 84711936, por meio da qual o JuÃzo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de CARTÃO BRB S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatÃcios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No exame do juÃzo de admissibilidade recursal, verificou-se que o apelante postulou a concessão dos benefÃcios da gratuidade de justiça, ao argumento de que, embora perceba remuneração compatÃvel com o exercÃcio do cargo de policial militar, sua capacidade financeira encontra-se substancialmente comprometida em razão de descontos obrigatórios e elevado grau de endividamento, circunstâncias que reduziriam significativamente sua renda lÃquida disponÃvel. Diante de tais alegações, o recorrente foi intimado para comprovar a alegada situação de hipossuficiência (ID 85089604). Em resposta, o recorrente apresentou a petição e os documentos de IDs 85478056 a 85498522. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de assistência judiciária gratuita, o recorrente sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuÃzo de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar, aduzindo, ainda, suportar encargos mensais relevantes e encontrar-se em situação de elevado grau de endividamento, circunstância que, em seu entender, evidenciaria sua vulnerabilidade econômica. Acrescenta que se encontra em situação de saúde temporariamente fragilizada, circunstância que também deve ser considerada na análise do pleito. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência judiciária integral e gratuita à queles que comprovarem insuficiência de recursos, princÃpio reafirmado no artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme ressaltam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, a gratuidade constitui medida excepcional, a ser deferida apenas quando demonstrada a impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. De acordo com o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por elementos constantes dos autos, cabendo ao magistrado exigir comprovação idônea antes de indeferir o pedido. Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado possui o dever-poder de avaliar a efetiva comprovação da necessidade alegada, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. Conclui-se, portanto, que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas de cada caso, de modo a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que, embora afirmem não possuir recursos, revelem situação patrimonial incompatÃvel com a benesse legal. Nesse contexto, a análise dos requisitos para a concessão do benefÃcio deve ser realizada de forma criteriosa, considerando-se a totalidade dos elementos…

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