Processo 0704834-71.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0704834-71.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704834-71.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO BARROS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Antonio Carlos Ribeiro Barros opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 282003167, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Distrito Federal. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, especialmente em relação às parcelas pagas há mais de cinco anos da notificação administrativa. Afirma, ainda, que houve contradição e omissão no enquadramento da irregularidade como erro operacional e na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.009 do STJ. Argumenta que o pagamento resultou de interpretação ou aplicação equivocada das normas pela Administração, e não de mero erro material, operacional ou de cálculo. Acrescenta que não teriam sido examinadas individualmente as provas da união estável, da condição de dependente de sua companheira e de sua boa-fé objetiva. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário. A parte contrária foi intimada para se manifestar, conforme certidão de ID 283195897, mas não apresentou resposta. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para simples reexame das provas ou renovação da controvérsia já decidida. Não há omissão quanto à decadência administrativa. A sentença examinou expressamente essa prejudicial e consignou que a cobrança não alcançou valores anteriores ao quinquênio considerado pela própria Administração. Conforme a Notificação nº 304/2024 - PMDF/DGP/DPP/AUD, a apuração foi restrita ao período de agosto de 2019 a junho de 2024, com indicação de que tal delimitação considerava a prescrição quinquenal, conforme ID 271354646, p. 1. A sentença também registrou que o demonstrativo constante do ID 271354646, p. 4/6, restringiu a cobrança às diferenças mensais apuradas naquele período e concluiu, de forma expressa, pela inexistência de decadência quanto às parcelas efetivamente exigidas. Portanto, não houve ausência de pronunciamento sobre a matéria. A alegação do embargante traduz inconformismo com a conclusão adotada e pretende nova apreciação da forma de incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, providência que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Também não há contradição no enquadramento do pagamento como erro operacional. A contradição apta a justificar a integração do julgado é aquela existente entre as próprias premissas ou conclusões da decisão. Não se caracteriza pela divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida por uma das partes. A sentença distinguiu expressamente o erro de interpretação normativa do erro operacional. Consignou que a Administração não negou a possibilidade de reconhecimento da companheira em união estável como dependente estatutária. Ao contrário, reconheceu que o art. 4º da Portaria PMDF nº 924/2014 admite essa…

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