Processo 0704836-14.2021.8.07.0019
TJDFT • Liquidação por Arbitramento
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704836-14.2021.8.07.0019 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JESN PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE EUGENIO DA SILVA NEIVA REQUERIDO: JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista a inércia do perito designado nos autos (id. 278322600), destituo o expert URUBATAN NICODEMOS SIMOES DE BARROS e, em consequência, nomeio o engenheiro civil NYCOLAS ALMEIDA NUNES, o qual poderá ser contatado pelo e-mail: nycolas.nunes@hotmail.com e telefone (61) 98524-6490. 2. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias, bem como para que a parte ré realize o pagamento dos honorários periciais. 5. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. 6. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. 7. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. 8. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. 9. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. 10. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. 11. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. 12. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito. 13. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença 14. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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