Processo 0704843-33.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704843-33.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: NILSON RODRIGUES OLIVEIRA Requerido: COORDENADORA DE DESENVOLVIMENTO DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL - GERÊNCIA DE GESTÃO DO TERRITÓRIO/ADMINISTRAÇÃO DO PLANO PILOTO e outros SENTENÇA NILSON RODRIGUES OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em desfavor da COORDENADORA DE DESENVOLVIMENTO DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL – GERÊNCIA DE GESTÃO DO TERRITÓRIO/ADMINISTRAÇÃO DO PLANO PILOTO E DO DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, que é legítimo cessionário de banca de revistas e jornais situada na SQS 202, Asa Sul, Brasília/DF, com base em Termo de Permissão de Uso regularmente expedido pelo Poder Público. Narrou que, em 24/03/2026, foi surpreendido com a Notificação nº 22/2026, expedida pela Coordenadora de Desenvolvimento da Administração Regional do Plano Piloto, que determinou a retirada das mercadorias e a devolução das chaves da banca, sob alegação de exercício de atividade em desacordo com a legislação, em razão de veiculação de publicidade relacionada a serviços de frete e mudanças, bem como ausência de funcionamento regular do mobiliário urbano. Reconheceu que, por necessidade excepcional e momentânea, colocou um terceiro para "tomar conta" da banca, o qual utilizou o espaço para divulgação do próprio trabalho, mas afirmou que a irregularidade foi imediatamente sanada tão logo houve ciência da reclamação dos moradores da quadra. Sustentou a ilegalidade do ato por violação ao devido processo legal, desproporcionalidade da penalidade aplicada, ausência de gradação de sanções, ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima, desvio de finalidade e violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que todas as permissões de uso de bancas no Plano Piloto estariam vencidas, mas apenas ele estaria sofrendo medida de retomada. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da Notificação nº 22/2026, impedir a remoção do local e garantir o exercício da atividade e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anulação da notificação e manutenção do direito de permanência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (ID 271459302). A autoridade coatora prestou informações tempestivas por meio do Ofício nº 84/2026 (ID 273947477 a 273947482), sustentando a legalidade do ato administrativo. Aduziu que as fiscalizações realizadas constataram o exercício de atividade econômica diversa da autorizada, a ausência de funcionamento regular da banca, a ocupação por terceiros não autorizados, indícios de cessão irregular do espaço público, o descumprimento das condições legais da permissão de uso e a utilização do mobiliário urbano como moradia. Informou que o Termo de Permissão de Uso encontra-se vencido, sem comprovação de renovação válida, e que a medida adotada constitui exercício legítimo do poder de polícia administrativa e da autotutela, fundamentada nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da autotutela administrativa. O Distrito Federal requereu ingresso no feito e manifestou-se pela denegação da segurança (ID 274710453),…
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