Processo 0704844-03.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704844-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FERNANDA SILVA DA NOBREGA ALVES Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FERNANDA SILVA DA NOBREGA ALVES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que (i) em 12 de maio de 2025, celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia e internet com a parte requerida; (ii) foi ajustado que pagaria o valor de R$ 158,90 (cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos) pela prestação de internet fibra 300Mbps, além de duas linhas telefônicas; (iii) o serviço contratado se mostrou defeituoso, apresentando instabilidade; (iv) por diversas vezes estabeleceu contato telefônico com a empresa requerida para tentar sanar os problemas, mas só recebeu desculpas protelatórias; (v) solicitou o cancelamento do contrato, todavia foi exigido o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o encerramento do vínculo. A conciliação foi infrutífera, conforme ata de ID 255602307. A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a falta de interesse de agir; (ii) a inépcia da inicial e (iii) a incompetência do Juizado Especial. No mérito, argumentou que (i) a parte requerente não apresentou qualquer comprovação mínima de suas alegações; (ii) a prestação do serviço também pode ser interrompida por ações de terceiros; (iv) não foram apresentados sequer protocolos de atendimentos válidos pela consumidora; (v) consta em seus sistemas solicitação de cancelamento no dia 29 de agosto de 2025, a qual foi posteriormente cancelada. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da…
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