Processo 0704846-79.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704846-79.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VANILDA CARNEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA VANILDA CARNEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo obrigação de fazer consistente no fornecimento da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) referente à motocicleta Honda CG 125 FAN, placa JKH1430, objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banco Finasa S.A. em 08/08/2006, posteriormente sucedido pela parte ré. É o relatório do necessário, porquanto dispensável (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré. A parte ré sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ante a suposta ausência de "documento atual da moto/2026" e de "comprovante de protesto" relativo ao banco. Sem razão, contudo. A petição inicial narra os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma inteligível, vindo instruída com o documento subjacente (CRLV/DPVAT, id 268330017), documentos pessoais e comprovantes das tentativas administrativas de solução (Ids 268330018 e 268330019), atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os documentos apontados pela ré como ausentes não constituem pressupostos de admissibilidade da causa de pedir eleita, tratando-se, quando muito, de matéria própria da instrução e do mérito. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído (R$ 7.600,00) corresponde ao valor original do contrato de arrendamento mercantil, critério razoável para ação de obrigação de fazer sem conteúdo pecuniário direto vinculado à cotação atual de mercado do bem. Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O banco requerido é sucessor do arrendador mercantil originário (Banco Finasa S.A.), figurando como parte na relação jurídica de direito material subjacente. No arrendamento mercantil, o arrendador é o proprietário do bem durante a vigência do contrato, cabendo-lhe, após a quitação, o dever de providenciar a documentação necessária à transferência da propriedade ao arrendatário, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. A alegação de que a ATPV é documento de emissão exclusiva do Detran-DF, bem como a de que já teria sido promovida a baixa do gravame em seu sistema interno, não afasta a legitimidade da ré, confundindo-se com o mérito, como tal a seguir examinado. Rejeito, assim, as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é fornecedora de serviços financeiros, sendo a parte autora sua destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Não existe controvérsia acerca da quitação do contrato de…
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