Processo 0704847-40.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704847-40.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704847-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILANE GRAZIELE DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Leilane Graziele de Jesus da Silva propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Bradesco Saúde S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde gerido pela ré e que, à época da contratação, em 09/08/2021, a mensalidade era de R$ 1.161,92. Asseverou que em janeiro de 2022, passou a ser de R$ 1.336,21 e, posteriormente, sofreu outros aumentos. Afirmou que em julho de 2023, incluiu seu filho como dependente, alcançando a mensalidade R$ 2.554,57. Aduziu que atualmente paga R$ 2.952,55 para si e R$ 1.424,28 para o seu filho, num total de R$ 4.381,83. Alegou que a ré não forneceu informações claras e adequadas sobre o método utilizado para o reajuste da mensalidade. Requereu, liminarmente, a manutenção da mensalidade em R$ 2.554,57. Pediu, ao final, a declaração de ilegalidade dos reajustes anuais referentes aos períodos de 2021 a 2025, a determinação de que eles observem os índices divulgados pela ANS, de modo a resultar em mensalidade de R$ 2.117,40, bem como a condenação da ré à restituição, em dobro, do valor pago a maior - R$ 35.877,62. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória de urgência indeferida (id. 227395877). Citada, a ré ofereceu contestação (id. 231918602), acompanhada de documentos. Arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, efetuados anualmente com base na faixa etária, conforme previsão contratual, e impugnou o pedido de restituição dobrada do indébito. Réplica apresentada (id. 233418528). Em especificação de provas, a ré pugnou pela produção de perícia atuarial (id. 234128209), ao passo que a autora requereu a inversão do ônus probatório (id. 234142374). Por meio da decisão de id. 234629816, acolhida a prejudicial de prescrição trienal, de sorte a limitar a pretensão autoral aos três anos anteriores à distribuição da ação, e declarado saneado o feito, foi deferida a produção de perícia. Laudo pericial juntado ao id. 252207544. Manifestação das partes (id. 253222259 – autora; id. 254188306 – ré). Esclarecimentos periciais ao id. 254864513. Laudo homologado (id. 269900840). É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões de ordem processual pendentes de apreciação. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em aferir a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido entre as partes, bem como à eventual existência de valores indevidamente pagos pela autora passíveis de restituição. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Não há dúvidas quanto ao fato de que o contrato celebrado entre as partes prevê reajustes periódicos, inclusive por variação de custos e por faixa etária, o que, em tese, é admitido pelo ordenamento jurídico, inclusive para planos coletivos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas Repetitivos nº 952 e 1016, se firmou no sentido de que a…

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