Processo 0704849-68.2025.8.07.0020
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Número do processo: 0704849-68.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Ciente da Decisão de ID 273120395, que reduziu o valor dos alimentos provisórios para o equivalente a 1,5 (um e meio) salário-mínimos vigentes, mantida a obrgação de cutear planod e saúde da alimentanda. Após a prolação da decisão saneadora de ID 267988153, sobrevieram novas manifestações das partes. O requerido apresentou petição suscitando alegado erro material na decisão saneadora, sustentando que jamais defendeu a incomunicabilidade do imóvel situado em Vicente Pires/DF, mas, ao contrário, sua comunicabilidade, requerendo a retificação da decisão quanto à delimitação dos pontos controvertidos, além da juntada de novos documentos. A autora, por sua vez, manifestou-se acerca dos documentos oriundos da pesquisa e-Financeira e PREVJUD, sustentando existirem indícios de capacidade financeira superior à declarada pelo requerido, confusão patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda formal informada, requerendo, em sede de tutela provisória, a majoração dos alimentos provisórios anteriormente fixados. Na sequência, o requerido apresentou nova manifestação, defendendo a licitude das movimentações financeiras identificadas, alegando que os valores apontados decorreriam, em grande parte, da venda e aquisição de imóveis, bem como de movimentações vinculadas à pessoa jurídica da qual é sócio, reiterando o pedido de correção da decisão saneadora. Diante da superveniência de novos documentos, alegações e pedidos, foi oportunizado o contraditório às partes, nos termos do despacho de ID 271788764. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, no tocante à alegação de erro de fato suscitada pelo requerido, verifico que lhe assiste parcial razão. Isso porque, ao sintetizar a tese defensiva apresentada na contestação, a decisão saneadora consignou que o requerido teria sustentado que o imóvel localizado na Rua 10, Chácara 172, em Vicente Pires/DF, não integraria o patrimônio comum por se tratar de bem adquirido pela autora antes do início da união estável, mediante doação materna. Todavia, da análise da contestação e das manifestações posteriores, observa-se que o requerido, em verdade, sustenta tese oposta, afirmando que o referido imóvel integraria o patrimônio comum das partes, por ter sido adquirido onerosamente durante a convivência. Assim, acolho parcialmente a alegação do requerido, apenas para retificar a redação constante da decisão saneadora de ID 267988153, a fim de fazer constar que o requerido defende a comunicabilidade do imóvel situado em Vicente Pires/DF. Entretanto, a retificação acima não altera os pontos controvertidos já delimitados na decisão saneadora, tampouco transforma a natureza do bem em matéria incontroversa. Isso porque permanece controvertida a própria natureza jurídica do imóvel, considerando que a autora sustenta tratar-se de bem particular adquirido mediante sub-rogação/doação materna anterior à união estável, ao passo que o requerido afirma ter havido aquisição onerosa durante a convivência, havendo, inclusive, documentos conflitantes acerca da origem patrimonial do bem. Desse modo, mantenho hígida a decisão saneadora quanto à necessidade de instrução probatória acerca da comunicabilidade do imóvel e das demais questões patrimoniais discutidas nos autos.…
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