Processo 0704855-98.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704855-98.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, ajuizada por LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. A Autora alega ser proprietária da unidade habitacional nº 302, Bloco "7", do Condomínio Residencial Ipê Branco, sito à QN 24, conjunto 07, Lote 01 a 04, Riacho Fundo II/DF, adquirida no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", com chaves entregues em 2017. Sustenta que o imóvel, após a ocupação, passou a apresentar diversas falhas construtivas, incluindo fissuras em pisos e paredes, desplacamento e soltura de revestimentos cerâmicos, som oco/cavo à percussão, diferença de tonalidades do revestimento cerâmico, deficiência no caimento do piso ao ralo, infiltrações e vazamentos nas regiões de janelas, mofo, falhas de acabamento e, de forma proeminente, deficiência no isolamento acústico da unidade. Fundamenta sua pretensão em Laudo Técnico de Engenharia (ID 263315155), elaborado pelo Engenheiro Civil Arthur Ferreira de Araújo (CREA 33973/D-DF), e em laudos de ensaio acústico (IDs 263315161, 263315164 e 263315166), aduzindo que o custo para a reparação dos problemas estruturais é de aproximadamente R$ 50.704,61, ao qual se soma o valor de R$ 52.919,01 para a recomposição acústica da unidade (IDs 263315157 e 263315167). Pede a condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários e na adequação do isolamento acústico, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e o custeio de hospedagem durante a execução dos reparos, estimada em R$ 3.750,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao custeio dos honorários periciais. A Ré, em sua contestação (ID 268286124), arguiu, em sede de preliminares, a incompetência territorial do Juízo, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica e pela formulação de pedido genérico e indeterminado, bem como impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora. Requereu, ainda, a inclusão do banco financiador no polo passivo da demanda. Prejudicialmente, invocou a decadência, com base no prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição da pretensão indenizatória, com base no prazo quinquenal do art. 27 do mesmo diploma legal. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, atribuindo os danos à falta de manutenção preventiva e ao desgaste natural do imóvel, impugnando a validade técnica dos laudos apresentados pela Autora. Juntou Parecer Técnico de Engenharia subscrito pelo Eng.º Joaquim Pitão de Souza (CREA 24344/D-DF) (ID 268289603), bem como Manual do Proprietário e demais documentos societários. Suscitou, ainda, a ocorrência de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou réplica (ID 273339138), na qual rechaçou todas as teses da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Ambas as partes…
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