Processo 0704857-17.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704857-17.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA DOS SANTOS MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Luiza dos Santos Moreira em face do Distrito Federal, partes qualificadas. Narra a autora que, em 23/06/2017, quando contava com 13 anos de idade, foi submetida a procedimento de colecistectomia videolaparoscópica no Hospital Regional de Ceilândia – HRC, em razão de diagnóstico de colecistite. Sustenta que, durante a cirurgia, houve erro técnico consistente na clipagem indevida do colédoco, em vez do ducto cístico, o que ocasionou grave lesão iatrogênica da via biliar. Afirma que, em decorrência desse evento, foi submetida a sucessivas internações e a diversas intervenções cirúrgicas, dentre elas laparotomias exploradoras, drenagens biliares, derivação biliodigestiva, hernioplastia, histerectomia total e procedimento para retirada de tela abdominal infectada, de modo que desenvolveu sequelas permanentes, tais como alteração definitiva da anatomia do sistema digestivo, dor crônica, necessidade de acompanhamento médico contínuo, risco permanente de colangite, limitações funcionais, perda definitiva da capacidade reprodutiva e extensas cicatrizes abdominais. Alega, ainda, que os prontuários médicos evidenciam falhas sucessivas na prestação do serviço de saúde, consistentes, em síntese, na imperícia durante o procedimento cirúrgico inicial, alta hospitalar precoce, demora no diagnóstico da estenose biliar, falhas de registro em prontuário e inadequado manejo das complicações pós-operatórias. Sustenta a responsabilidade civil do DF pelos danos sofridos, invocando a responsabilidade decorrente da prestação do serviço público de saúde, bem como afirma que a pretensão não está prescrita, por incidência da teoria da actio nata e em razão da natureza continuada e progressiva dos danos, cuja extensão somente teria sido plenamente conhecida após a realização da histerectomia em dezembro de 2023. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão vitalícia, além das verbas de sucumbência. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial médica. Juntou documentos. A decisão de ID 271482952 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial para esclarecimento do pedido de indenização por danos morais reflexos formulado em favor dos genitores da autora, tendo em vista que estes não integravam o polo ativo da demanda. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou emenda à inicial, em que desistiu do referido pedido e promoveu a adequação do valor da causa (ID 273817000). A emenda foi acolhida e foi determinada a citação do DF (ID 271482952). Regularmente citado, o DF apresentou contestação (ID 281853125). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Revelia do DF. O DF devidamente citado através de sistema, deixou de apresentar contestação (ID 281853125). Dessa forma, constatada a regular citação e a ausência de manifestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA do DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição…
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