Processo 0704860-36.2025.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704860-36.2025.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704860-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVANIA DIAS SUZANO REVEL: EDENILSON BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO EDVANIA DIAS SUZANO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de EDENILSON BATISTA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que, em 07/11/2019, entregou ao réu o veículo RENAULT/SCENIC RXE 2.0, placa AKF-6104, mediante procuração pública com amplos poderes, inclusive para alienação, transferência, pagamento de débitos e comunicação de venda, mas o requerido não promoveu a regularização administrativa perante o DETRAN, o que ocasionou a permanência do automóvel em nome da autora e a geração de débitos vinculados ao bem. Requereu a transferência do veículo, a assunção dos débitos e indenização por danos morais. O réu foi citado, não apresentou contestação no prazo legal, e teve sua revelia decretada. Posteriormente, peticionou arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria substabelecido os poderes a terceiros. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois o réu foi revel e a controvérsia pode ser dirimida à luz da prova documental já produzida. A própria tramitação do processo registra a citação válida do requerido, a ausência de contestação tempestiva e a decretação da revelia. De início, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada após a decretação da revelia. Conforme se extrai dos documentos juntados, a narrativa inicial atribui ao requerido a condição de adquirente e destinatário da tradição do veículo, além de titular dos poderes outorgados por procuração pública para aliená-lo, transferi-lo, pagar débitos e praticar os atos necessários à regularização perante os órgãos competentes. O posterior substabelecimento não afasta, por si só, a pertinência subjetiva do requerido para responder pelos efeitos jurídicos da relação material deduzida em juízo, sobretudo porque a controvérsia decorre precisamente da ausência de regularização administrativa subsequente à tradição do bem. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A prova documental é suficiente para demonstrar que a autora transferiu a posse do automóvel ao réu em 07/11/2019, outorgando-lhe poderes expressos para alienar, transferir, requerer segunda via de documentos, pagar multas, IPVA e quaisquer outros débitos, bem como efetuar comunicado de venda. Em se tratando de bem móvel, a propriedade se transmite com a tradição, cabendo ao adquirente providenciar a regularização administrativa perante o órgão executivo de trânsito. Nessa linha, comprovada a alienação/tradição, é cabível impor ao adquirente a obrigação de promover a transferência registrária, inclusive mediante tutela específica e sentença substitutiva da declaração de vontade, em observância aos arts. 497 e 501 do CPC. Assim, a autora tem direito à tutela específica para que o requerido promova a transferência do veículo para o seu nome. Não o fazendo espontaneamente, a sentença, após o trânsito em julgado, produzirá os efeitos da declaração de vontade não emitida, autorizando a expedição de ofício ao DETRAN/DF para as anotações administrativas cabíveis. No que se refere às multas de trânsito, porém, o pedido não merece acolhimento tal como formulado para atribuição exclusiva ao réu. Isso…

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