Processo 0704861-59.2011.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704861-59.2011.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Boa Vista
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4726 - E-mail: 2familia@tjrr.jus.br Processo: 0704861-59.2011.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alimentos Requerente(s) DANIELE BIANCA REIS GOMES R ANTONIO PINHEIRO GALVAO, 742 - BURITIS - BOA VISTA/RR Requerido(s) ATANIEL BORGES GOMES R DETSON MENDES, 1117 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes em epígrafe. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e comprovando o pagamento do débito referente ao rito da prisão, EP. 75. A exequente manifestou-se concordando com o pagamento do rito prisional, mas contestando os cálculos do rito de penhora por ausência de multa e honorários advocatícios, EP. 76. É o breve relato. Decido. I - Do Rito da Prisão Civil (Art. 528, §7º, CPC) O executado comprovou o depósito judicial de R$ 7.020,40, correspondente às prestações de Dez/2025 a Fev/2026. A exequente reconheceu a satisfação deste montante específico. Assim, deve ser extinta a execução exclusivamente quanto ao débito pelo rito da prisão civil (período de Dez/2025 a Fev/2026), ante o pagamento efetuado. II - Da Impugnação aos Cálculos O executado impugnou a inclusão de honorários advocatícios, sustentando que a sentença original (EP 35) isentou as partes de custas e honorários. Por sua vez, a exequente argumenta que as verbas ora pleiteadas (10% de multa e 1. 2. 3. 4. 5. 6. 10% de honorários) decorrem da mora no cumprimento voluntário da sentença, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC, e não se confundem com a sucumbência da fase de conhecimento. Assiste razão à exequente. A isenção de honorários na fase de conhecimento não afasta a incidência das sanções processuais previstas para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que o executado foi intimado para pagamento voluntário e não o fez no prazo de 15 dias, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% é impositiva por força de lei. A planilha da exequente (R$ 35.569,85) reflete a inclusão legal das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, enquanto a planilha do executado (R$ 29.363,49) as omite indevidamente. Diante do exposto: Considerando que o executado efetuou o pagamento da dívida alimentar objeto desta demanda, conforme EP 98, extingo a execução quanto aos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. REJEITO a impugnação do executado quanto ao rito da penhora. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. HOMOLOGO a planilha de cálculos da exequente no valor atualizado de R$ 35.569,85 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Intime-se o executado para que realize os pagamentos na conta bancária/PIX informada pela exequente no evento 76.1 (Chave PIX: danielebiancankrgms123@gmail.com), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juíza JOANA SARMENTO DE MATOS Titular da 2ª Vara de Família (assinado eletronicamente)

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