Processo 0704866-04.2020.8.02.0058
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0704866-04.2020.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A - EXECUTADO: Monica Ferreira da Silva - MARCELO LEÔNCIO BRITO - Francisca Maria da Silva e outros - DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente às fls. 348, na qual, dentre outros requerimentos, solicita a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que sejam prestadas informações acerca da existência de eventuais dependentes do executado José Ferreira da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em razão do seu falecimento. Quanto a esse pedido, não merece acolhimento. Embora seja possível a sucessão processual em razão do falecimento da parte, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente, na qualidade de interessado na satisfação do crédito, adotar as diligências necessárias à identificação dos sucessores do executado falecido, inclusive mediante consulta aos meios disponíveis, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atuação da parte na busca de informações necessárias ao regular prosseguimento da execução. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado à fl. 348, devendo o exequente promover, por seus próprios meios, as diligências necessárias à identificação de eventuais sucessores do executado falecido, para posterior análise da necessidade de habilitação nos autos. No mais, verifico que, à fl. 348, o exequente informou ter providenciado o recolhimento das custas necessárias ao levantamento dos valores bloqueados em nome dos demais executados, conforme determinado no item 3 da decisão de fls. 342/343: 3. Quanto ao levantamento de valores em favor do exequente: No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas processuais devidas para a expedição de alvará, conforme previsto na Lei nº 9.567/2025, visando ao levantamento dos valores bloqueados em nome dos demais executados (...). Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o competente alvará. Dessa forma, tendo sido cumprida a determinação, expeça-se o competente alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados em nome dos executados Marcos Henrique Ferreira da Silva amp Cia Ltda - ME, Marcos Henrique Ferreira da Silva, Mônica Ferreira da Silva, Marcelo Leôncio Brito e MHF Distribuidora Ltda, conforme valores existentes nos autos (fls. 325/333). Por fim, considerando a informação apresentada à fl. 359 por Francisca Maria da Silva, com indicação da chave PIX para recebimento dos valores, e tendo em vista o cumprimento do item 2 da decisão de fls. 342/343, expeça-se alvará em favor da executada Francisca Maria da Silva, para levantamento da quantia bloqueada em suas contas, no montante de R$ 2.021,20 (dois mil e vinte e um reais e vinte centavos) (fls. 332). Fica consignado que tais valores não serão liberados em favor do exequente, em observância ao que restou decidido à fl. 294. Intime-se o exequente acerca da presente decisão, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, devendo informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas para identificação de eventuais sucessores do executado falecido José Ferreira da…
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