Processo 0704867-61.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704867-61.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIBEIRO ALVES, MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ROBERTO RIBEIRO ALVES e MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB. Alegam os autores que exercem a posse do imóvel situado na QN 05-B, Conjunto 03, Casa 20, Riacho Fundo II/DF, inscrito na Secretaria de Fazenda sob o n. 50451340, afirmando terem adquirido os direitos sobre o bem por meio de cessão celebrada com GILVANI FRANCISCO NUNES, em 18/06/2018, o qual, por sua vez, teria adquirido os direitos da ocupante originária MARIA BORGES FERREIRA, beneficiária de Termo de Concessão de Uso com opção de compra firmado com a então SHIS, posteriormente sucedida pela CODHAB. Sustentam que o imóvel se encontra integralmente quitado e que, diante do falecimento de MARIA BORGES FERREIRA, tornou-se inviável a regularização dominial pela via extrajudicial. Aduzem, ainda, que buscaram solução administrativa perante a CODHAB, porém não obtiveram a transferência pretendida. Requerem, assim, a procedência da ação para que seja suprida judicialmente a declaração de vontade necessária à outorga do título definitivo do imóvel. Após determinação de emenda da inicial referente ao recolhimento das custas processuais (ID 271621257), os autores promoveram a regularização do preparo (IDs 272021630 e 272024079), sendo posteriormente recebida a petição inicial (ID 273076965). Regularmente citada, a CODHAB apresentou CONTESTAÇÃO (ID 276894435), na qual apresentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse processual. Sustentou, em síntese, que não houve indeferimento administrativo do pedido de regularização, mas apenas orientação para que os autores protocolassem procedimento administrativo específico de regularização fundiária, acompanhado da documentação exigida. Defendeu a inexistência de resistência injustificada apta a autorizar a adjudicação compulsória. No mérito, alegou inexistir contrato de promessa de compra e venda registrado na carteira imobiliária da companhia, bem como ausência de comprovação de quitação perante a CODHAB. Sustentou que as cessões de direitos apresentadas pelos autores não foram submetidas à análise administrativa e que eventual validade civil desses instrumentos não produz, automaticamente, eficácia perante a Administração. Aduziu, ainda, a necessidade de exame da cadeia sucessória decorrente do falecimento da beneficiária originária, a existência de informações divergentes acerca da ocupação do imóvel e a imprescindibilidade de prévio procedimento administrativo para análise da regularização pretendida. A contestação veio acompanhada de documentos (ID´s 276894437 a 276894443). Em RÉPLICA (ID 280207206), os autores impugnaram integralmente as alegações defensivas. Defenderam a correção do valor da causa, a existência de interesse processual e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustentaram que a cadeia sucessiva de cessões encontra-se documentalmente comprovada, que inexiste controvérsia sucessória concreta decorrente do falecimento da…
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