Processo 0704867-66.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704867-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARQUES TELES DE OLIVEIRA, DENISE MARTINS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Marques Teles de Oliveira em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, fundado em título judicial que reconheceu o direito do credor ao custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, além de indenização por danos morais. O feito principal teve origem em ação cominatória na qual se discutiu a recusa do INAS em autorizar cirurgia de reconstrução óssea da maxila atrófica, prescrita em razão de quadro clínico grave descrito no relatório médico juntado aos autos, cuja necessidade e adequação foram posteriormente corroboradas por laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, tendo o réu apresentado contestação sustentando a ausência de cobertura contratual, tese que não prosperou. Sobreveio sentença de procedência parcial, condenando o réu a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo inalterado o núcleo da condenação. Transitado em julgado o acórdão, o credor iniciou o cumprimento de sentença, requerendo o recebimento dos valores líquidos referentes aos danos morais e a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação de fazer. Após os trâmites relativos ao recolhimento de custas, sobreveio decisão que determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer ou impugnar, sob pena de multa diária. Diante da inércia do executado, foi determinada a apresentação de orçamentos pelo credor, visando à eventual constrição de verbas públicas. Após manifestação, com pedido de dilação de prazo e posterior suspensão do levantamento de valores até a liquidação final da obrigação de fazer, o credor apresentou três orçamentos referentes a materiais cirúrgicos, internação hospitalar e honorários da equipe de anestesia, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC, e a liberação de valor correspondente à soma dos orçamentos de menor custo. Sobreveio decisão que acolheu o pedido de conversão, fixou o montante devido com base nos orçamentos apresentados e determinou a intimação do executado para, querendo, impugnar o requerimento, nos termos do art. 535 do CPC. O INAS apresentou impugnação tempestiva, sustentando, em síntese: (i) a primazia da tutela específica sobre a entrega de numerário ao credor, comprometendo-se a autorizar e custear o procedimento diretamente na rede credenciada; (ii) excesso de execução, ao argumento de que o custo real do tratamento, apurado por sua Diretoria de Plano de Saúde, seria substancialmente inferior ao valor pretendido; (iii) a invalidade dos orçamentos apresentados pelo credor, por vencimento do prazo de validade e por não contemplarem a integralidade dos custos do procedimento, notadamente os honorários da equipe cirúrgica. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o credor permaneceu…
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