Processo 0704868-46.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0704868-46.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704868-46.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTER BATISTA ALVES IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ESTER BATISTA ALVES em face de ato atribuído a autoridade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, com intervenção do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL- IDECAN. A impetrante narra que participou do concurso público do CBMDF para o cargo de Enfermeiro - Tipo B, tendo sido aprovada nas etapas iniciais e eliminada no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de barra fixa dinâmica, por não alcançar a repetição mínima exigida para candidatas do sexo feminino. Sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade do critério adotado, bem como afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para "suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda à matrícula da autora no Curso de Formação Profissional ou, subsidiariamente, que reserve vaga até o julgamento final da presente ação”. No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. Em decisão sob ID 271696769, a liminar reclamada pelo Impetrante foi indeferida. O Distrito Federal ingressou na lide (ID 274523917). Sustenta preliminar de inadequação da via eleita, com o argumento de que para analisar se o critério de avaliação física é "inadequado" ou "desproporcional" sob o ponto de vista biológico ou funcional, seria indispensável a produção de perícia técnica complexa. Afirma que a atuação do Distrito Federal e da banca IDECAN pautou-se estritamente pela legalidade, aplicando a regra editalícia de forma uniforme a todas as candidatas em situação idêntica. Argumenta que permitir que o Judiciário altere o critério de um exercício físico apenas para uma candidata, em detrimento das demais que se submeteram e foram aprovadas ou reprovadas sob o mesmo parâmetro, constituiria uma grave violação ao princípio da impessoalidade e da isonomia. Alega que a exigência de aptidão física para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) possui sólido esteio no artigo 11 da Lei nº 7.479/1986 (Estatuto dos Bombeiros-Militares) e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que autorizam a fixação de requisitos específicos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Defende que "o cargo de Enfermeiro – Tipo B no CBMDF não possui natureza meramente burocrática ou administrativa. O edital é claro ao prever que esses profissionais atuarão prioritariamente em atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, o que demanda elevado vigor físico para a manipulação de macas, transporte de vítimas em terrenos acidentados, transposição de obstáculos e operação de equipamentos pesados em situações de estresse extremo. A…

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