Processo 0704872-98.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL) - Processo 0704872-98.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Kg Araújo Peças e Serviços Automotivos e Cia Ltda - Super Trocão Centro Automotivo - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte demandante, no valor de R$ 9.937,62 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do dispêndio financeiro (13/01/2026), com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação. Não obstante, JULGO IMPROCEDENTE o dano moral. Consigno que, acaso já não a tenha procedido, a parte requerida deverá retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora. Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para…
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