Processo 0704873-68.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0704873-68.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704873-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADRIANA CUNHA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, contra a Fazenda Pública ajuizado por EXEQUENTE: ADRIANA CUNHA DOS REIS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. O DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação. No mérito, defende a existência de excesso de execução. Aduz erro no marco inicial da contagem do prazo. No que se refere ao 1/3 de férias, argumenta que a metodologia de cálculo utilizada pela exequente distorce os valores. Ainda, sustenta que a parte exequente aplicou a Selic sobre o valor consolidado, o que implica em anatocismo. Intimada, a parte exequente anexou resposta à impugnação. Pugna pela rejeição da impugnação; reconhecimento da regularidade do cálculo apresentado pela exequente; remessa dos autos à contadoria (apuração do valor devido quanto à inconsistência no reflexo no 1/3 de férias); o prosseguimento do feito com a expedição da requisição de pagamento do valor apurado acrescido de correção monetária e juros legais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cumprimento de sentença individual funda-se no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, transitado em julgado em 24/10/2025, que reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à base e aos parâmetros de cálculo. DO MARCO TEMPORAL A controvérsia restringe-se ao reconhecimento, para fins de contagem de tempo especial de magistério, do período de 16/01/2009 a 25/01/2012, no qual a exequente exerceu a função denominada “Supervisão Administrativa”. O título executivo assegurou a aplicação da regra especial de aposentadoria dos professores, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, em conjunto com a regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005. Para tanto, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício das funções de magistério durante o período considerado para a redução do requisito temporal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o alcance da aposentadoria especial do professor, assentou que a expressão “funções de magistério” abrange as atividades de docência e aquelas relacionadas à direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimento de educação básica e diretamente vinculadas ao processo educacional, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, com a redação conferida pela Lei nº 11.301/2006. Todavia, a análise da documentação apresentada revela que a exequente exercia atribuições de Supervisão Administrativa, compreendendo atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação de ações pedagógicas, orientação do trabalho docente e acompanhamento da execução do Projeto Político-Pedagógico. Embora relacionadas à gestão das atividades escolares, tais atribuições não se confundem com o efetivo exercício das funções de…

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