Processo 0704876-18.2024.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0704876-18.2024.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704876-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. R. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: J. P. R. EXECUTADO: F. Z. D. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por C. R. D. L., representada por sua genitora J. P. R., em face de F. Z. D. L.. O feito tramitou pelo rito da prisão civil. O executado foi preso em razão do débito alimentar, conforme certidão de cumprimento do mandado de prisão, e, mesmo após o cumprimento da medida coercitiva, não houve quitação integral da obrigação. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, e o Ministério Público não se opôs ao prosseguimento pelo rito da penhora. Decido. O cumprimento da prisão civil não exonera o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme art. 528, § 5º, do Código de Processo Civil. Esgotada a medida coercitiva pessoal sem satisfação do crédito, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo rito patrimonial, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da penhora. Realize-se pesquisa SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros em nome do executado F. Z. D. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do débito atualizado indicado no ID 277672956, no valor de R$ 17.3961,01 (dezessete mil trezentos e noventa e seis reais e um centavo), observadas as cautelas legais. Outrossim, nesta sede, realizada pesquisa via sistema SISBAJUD, bem como via sistema RENAJUD (documento anexo). Caso a consulta seja positiva, DECLARO efetivada em penhora o bloqueio realizado, fica dispensada a lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º do CPC. Intime-se o executado do bloqueio e penhora realizados para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11 do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Por fim, não sendo constatado ativos financeiros de titularidade do executado e juntadas as demais respostas, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da pesquisa RENAJUD, e para promover seguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a extinção do feito. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Santa Maria/DF, 24 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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