Processo 0704876-55.2023.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704876-55.2023.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704876-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda. - ME em face de Maria Antônia Gomes Pereira. O título executivo é a sentença de ID 203717972, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança e condenou a executada ao pagamento das mensalidades e demais encargos do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Instaurada a fase de cumprimento e frustrada a intimação pessoal para pagamento voluntário, a decisão de ID 237744496 declarou válida a intimação na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheceu o transcurso do prazo do art. 523 sem pagamento e determinou a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha). A constrição foi parcialmente frutífera, alcançando o montante total de R$ 6.384,18 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), assim distribuído, segundo a própria exequente: R$ 3.153,30 e R$ 335,14 bloqueados em conta mantida no Banco Inter, e R$ 2.909,30 e R$ 13,56 bloqueados em conta mantida na Caixa Econômica Federal. Os valores ínfimos foram desbloqueados de ofício, e o montante remanescente foi transferido para conta judicial (certidão de ID 252136727). Intimada da constrição, a executada apresentou a manifestação de ID 249091385, qualificada como impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Inter. Aduziu ser titular de conta-salário junto ao Banco de Brasília - BRB, por onde recebe sua remuneração, da qual fez a portabilidade para a conta do Banco Inter, de modo que os proventos creditados no BRB são automaticamente transferidos para esta última. Invocou o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 249087637) e documentos de portabilidade e bancários (IDs 249091387, 249091389 e 249091390). Requereu o desbloqueio e a livre movimentação da conta. Intimada, a exequente manifestou-se na petição de ID 253264506, pugnando pela rejeição da impugnação e pela manutenção do bloqueio. Sustentou que a executada não comprovou a natureza salarial das quantias, por não ter juntado contracheque, sendo insuficiente o extrato bancário apresentado, e que parte da constrição recaiu sobre conta diversa, mantida na Caixa Econômica Federal. Invocou o ônus probatório do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação A impugnação é tempestiva e veicula matéria própria desta fase, relativa à validade e à adequação da penhora de dinheiro realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 525, § 11, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Dela conheço. A controvérsia consiste em definir se as quantias tornadas indisponíveis em contas da executada são impenhoráveis por ostentarem natureza salarial. A questão deve ser resolvida distinguindo-se as duas instituições financeiras atingidas pela constrição, à luz da regra de impenhorabilidade e da distribuição do ônus da prova. O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, dispõe serem impenhoráveis “os…

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