Processo 0704877-23.2026.8.02.0058

TJAL • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0704877-23.2026.8.02.0058
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LEONARDO OLIVEIRA LÚCIO BARBOSA (OAB 17320/AL) - Processo 0704877-23.2026.8.02.0058 - Petição Criminal - Calúnia - REQUERENTE: Claudenise Alves de Freitas Nemésio - DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Claudenise Alves de Freitas Nemésio em face de Eduardo Henrique Silva Barbosa, a quem se atribui, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos c/c o artigo 141, inciso II e § 2º, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal. A querelante requereu, ainda, a concessão de medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação, vedação de contato por qualquer meio, proibição de frequentar seu local de trabalho e adjacências, bem como a exclusão de publicações ofensivas realizadas em rede social e a proibição de novas postagens dirigidas à ofendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da queixa-crime e pelo parcial deferimento das medidas protetivas pleiteadas, consistentes na proibição de aproximação da vítima, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, vedação de frequentar seu local de trabalho e adjacências, proibição de contato por qualquer meio e determinação de exclusão das postagens ofensivas veiculadas no perfil "@mutalaedu", na plataforma Instagram, bem como proibição de novas postagens direcionadas à ofendida, direta ou indiretamente. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifico que a queixa-crime preenche os requisitos previstos nos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, encontrando-se instruída com procuração contendo poderes especiais e narrativa suficiente dos fatos imputados, individualizando a conduta atribuída ao querelado, em tese subsumível aos tipos penais descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, inexistindo, por ora, hipótese de rejeição liminar prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que, nesta fase processual, o juízo exercido é de mera admissibilidade da ação penal privada, sendo suficiente a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, reservando-se o exame aprofundado acerca da materialidade, autoria e eventual responsabilidade penal para o curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, RECEBO A QUEIXA-CRIME. No que concerne ao pedido de medidas protetivas de urgência, observa-se que os documentos acostados aos autos, em análise perfunctória própria desta fase, evidenciam a plausibilidade das alegações de reiteração de manifestações ofensivas dirigidas à querelante por meio de rede social, circunstância que recomenda a adoção de providências destinadas a preservar sua integridade psíquica, honra, imagem e tranquilidade, bem como prevenir o agravamento da situação narrada. Presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da continuidade das condutas narradas, reputo adequadas, necessárias e proporcionais as medidas requeridas e igualmente encampadas pelo Ministério Público. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medidas protetivas de urgência para determinar que o querelado: a) abstenha-se de aproximar-se da querelante, mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) abstenha-se de frequentar o local de trabalho da ofendida e suas adjacências; c) abstenha-se de manter qualquer contato com a querelante, por qualquer meio, inclusive telefone, mensagens eletrônicas, aplicativos de comunicação, correio…

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