Processo 0704884-51.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0704884-51.2026.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704884-51.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por LUIZ FERNANDO LOPES DOS SANTOS em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O embargante alega, em síntese, que adquiriu o veículo VW/GOLF FLASH, ano/modelo 2006, placa JGV2794, em novembro de 2015, e que foi surpreendido com a existência de um bloqueio de circulação via sistema RENAJUD em seu veículo, determinado em 27 de junho de 2023, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 070560831.2021.8.07.0001, movida pela embargada em desfavor de Paulo Eduardo Beserra da Silva. Sustenta ser descabida a constrição judicial que recai sobre o bem, pois o adquiriu muito antes do ajuizamento da execução e da própria ordem de restrição, apresentando, para comprovar a aquisição, procuração pública outorgada em caráter irrevogável, com cláusula in rem suam, lavrada em 05.04.2019 (ID 263942606). Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a desconstituição definitiva da restrição de circulação que recai sobre o veículo. Ao final, pede a confirmação da tutela e a concessão de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência indeferido na decisão de ID 263942384. A parte embargada, em contestação (ID 267409514), alegou ausência de prova suficiente da propriedade, ao argumento de que a procuração não constitui título translativo de domínio, que não há contrato de compra e venda ou recibo contemporâneo à alienação e que o veículo permanece registrado em nome do executado. A parte embargante apresentou réplica (ID 270592672). As partes foram intimadas a especificarem provas (ID's 273306741 e 273402301), sendo indeferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo embargante (ID 273773237). O feito foi saneado na decisão de ID 273773237, tendo sido reconhecida a suficiência do conjunto documental para o julgamento. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial. Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera que "os artigos 674 a 681 do CPC regulam o remédio processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial" (Manual do processo de execução. São Paulo: RT, 18.ª ed., p. 1.689). A regra do art. 674, § 1.º, do Código de Processo Civil é clara ao afirmar que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Da análise detida dos autos, verifico que o veículo VW/GOLF FLASH, ano/modelo 2006, placa JGV2794, foi bloqueado via sistema RENAJUD em…

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