Processo 0704884-55.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704884-55.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SERPA DE FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Maria Aparecida Serpa de Franca ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de BRB – Banco de Brasília S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário comum com previsão de desconto automático das parcelas em sua conta corrente, utilizada para recebimento de remuneração. Sustentou que, em 22/08/2025, encaminhou notificação extrajudicial ao réu com o propósito de revogar a autorização de débito automático, com fundamento na Resolução CMN/BACEN nº 4.790/2020 e no Tema 1.085/STJ, afirmando que, não obstante tal comunicação, os descontos continuaram a ser realizados nos meses subsequentes, comprometendo sua subsistência. Requereu, assim, (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) tutela de urgência para cessação dos descontos; e, no mérito, (iii) a confirmação definitiva da obrigação de o réu se abster de realizar débitos em sua conta corrente/salário, notadamente em relação ao contrato nº 2023507868 (novação), sob pena de multa. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 256353856). O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (ID 256353856). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 258465394), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Sustentou, em síntese, a licitude dos descontos, por se tratar de empréstimo bancário comum, livremente pactuado, com autorização válida e eficaz, não se aplicando, por analogia, o regime do empréstimo consignado em folha, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.085. Houve réplica (ID 262549907). As partes dispensaram produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. No ID 258465394, a parte ré impugna o valor da causa e o deferimento da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido. Em demandas que visam ao cancelamento de descontos em conta corrente, o entendimento do TJDFT é no sentido de que o valor da causa não deve abranger o valor integral dos contratos, mas sim o conteúdo econômico imediato da pretensão, entendimento adotado, entre outros, no Acórdão nº 2103824. (TJDFT, 0723606-70.2025.8.07.0001, Rel. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 25/03/2026) No caso, o valor atribuído pela parte autora não reflete adequadamente o proveito econômico discutido, razão pela qual acolho a impugnação, para adequar o valor da causa ao critério acima indicado, conforme parâmetros expostos na contestação, isto é, reduzir do valor total as parcelas já pagas quando da interposição da presente ação. Considerando que a contratação se deu em janeiro de 2023 e a ação foi proposta em setembro de 2025, foram pagas 32 parcelas. Nos termos do contrato de ID 250535702 as parcelas foram prefixadas em 1.521,87. Dessa forma, considerando as parcelas pagas até a propositura desta ação,…
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