Processo 0704885-18.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704885-18.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704885-18.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS NOLETO PERNA, GISELLE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: TIM S A Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por MATHEUS NOLETO PERNA e GISELLE DE OLIVEIRA COSTA em desfavor da TIM S A. Narram os autores que mantinham contrato de prestação de serviços de telefonia móvel pós-pago com a requerida, vinculado às linhas nº 61 98129-1808 e 61 98200-4818. Afirmam que, em 03/02/2026, solicitaram a portabilidade das linhas para outra operadora e que, desde então, passaram a receber diversas ligações e mensagens promocionais da TIM, com ofertas para retorno à operadora requerida. Sustentam que os contatos passaram a ocorrer de forma reiterada, inclusive em ambiente de trabalho, chegando a aproximadamente 30 ligações por dia, além de mensagens SMS promocionais. Alegam que a situação causou transtornos, desgaste, perda de tempo útil e perturbação da tranquilidade, especialmente à autora Giselle, que trabalha como assessora de comunicação e necessita manter seu telefone disponível. Postulam, ao final, que a requerida seja compelida a se abster de efetuar ligações aos autores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ligação indevida comprovada, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.968,00 para cada requerente, totalizando R$ 25.936,00. Com a inicial, foram juntados registros de chamadas e mensagens identificadas como provenientes de “TIM PROMO”, “TIM Ofertas”, “TIM UltraFibra” e outros remetentes relacionados à operadora requerida, conforme documentos de IDs 267262600, 267262601, 267262602, 267262603 e 267262604. Citada, a requerida apresentou contestação, 273552982. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial para comprovação da legitimidade passiva e da origem técnica das ligações. No mérito, sustentou que os autores não comprovaram que todas as ligações teriam partido da TIM, afirmando que os prints apresentados não permitiriam identificar tecnicamente a origem das chamadas nem demonstrar vínculo entre todos os números exibidos e a operadora. Aduziu que nem todos os números indicados pertenceriam à requerida, conforme consultas públicas em plataformas de identificação telefônica. Alegou, ainda, que os autores não demonstraram cadastro prévio na plataforma “Não Me Perturbe” nem comprovaram reclamação anterior junto à central de atendimento da TIM ou à Anatel. Defendeu que eventuais mensagens poderiam ter caráter informativo, regulatório ou contratual, não configurando prática abusiva. A requerida informou, por fim, que realizou bloqueio no sistema interno “Brain” em 09/03/2026 e que, após tal providência, não localizou registros de disparos de chamadas ou SMS pelas plataformas da operadora, ressalvando que algumas comunicações obrigatórias não seriam passíveis de bloqueio e que poderia haver redução gradual dos contatos em até 30 dias. Em 04/05/2026, foi realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes, conforme ata de ID 274527581. É o necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos…

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